TJRJ - 0800226-95.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:37
Outras Decisões
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04/09/2025 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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12/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800226-95.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE FARIAS GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Tem aplicação a teoria da asserção, de modo que a análise do interesse processual é feita com base nas afirmações da autora.
Considerando que esta nega a contratação, ou seja, diz que houve fraude ou estelionato, está mais do que evidente que depende da tutela jurisdicional para desconstituir o negócio jurídico.
Quanto à prejudicial de prescrição, observo que há cumulação de pedidos (declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais).
Com efeito, em relação à repetição de indébito, o STJ já decidiu que o prazo prescricional é decenal (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
Porém, os pedidos são interdependentes.
Não há como aferir a cobrança indevida sem analisar a regularidade da contração e não há como aferir a responsabilidade civil sem prévia análise da existência do contrato.
Assim, ultrapasso a questão prejudicial, pois se confunde com o mérito.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido situa-se na regularidade da contratação.
Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, diante da patente hipossuficiência jurídica do consumidor.
Cabe à parte ré, portanto, comprovar que agiu regularmente, não o induzindo ao erro alegado, e que forneceu informação adequada e clara ao consumidor, conforme prevê o art. 6º III do CDC.
O ônus da prova quanto ao rompimento do nexo causal pertence à parte ré, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
As partes não se manifestaram em provas.
Defiro a prova documental suplementar, suficiente ao deslinde do processo.
Fixo o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares.
Havendo juntada de documentos, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos com a etiqueta GABINETE 5.
I-se.
PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:18
Desentranhado o documento
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24/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE BARROS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE BARROS FILHO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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