TJRJ - 0810540-35.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0810540-35.2025.8.19.0021 - Distribuído em10/03/2025 12:13:23 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluir ou retireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multaúnica de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Outras Decisões
-
29/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*71-09 (AUTOR).
-
29/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813905-57.2025.8.19.0002
Carlos Henrique Pereira Lanes
Claro S A
Advogado: Marcia Cristina Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:11
Processo nº 0841239-03.2024.8.19.0002
Sonia Teresa Macedo Brugger
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 19:46
Processo nº 0925382-25.2024.8.19.0001
Claudia Silveira Novaes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Beatriz Barbosa da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:44
Processo nº 0805240-86.2024.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Regina Celi Lucas Calil Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 17:38
Processo nº 0809418-42.2024.8.19.0014
Francislei Pessanha da Silva
Gerson Francisco Gomes
Advogado: Carine Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 13:26