TJRJ - 0003993-56.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Central Div Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:24
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Antonio de Pádua na qual é cobrado crédito inscrito em dívida ativa referente ao IPTU de 2019.
O prazo prescricional inicia-se da data do lançamento do crédito tributário, quando ocorre sua regular constituição, de acordo com a exegese do art. 173, I, do CTN. /r/r/n/nEm se tratando de crédito decorrente de IPTU, o lançamento é feito de forma direta, ex officio, isto é a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, quantifica seu valor e identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, procedendo a simples notificação do contribuinte para efetuar o pagamento. /r/r/n/nAssim, considerando-se que o termo inicial do prazo prescricional é o primeiro dia do exercício em que foi emitido o carnê para pagamento, quando passa a fluir o prazo quinquenal para ajuizamento da execução fiscal, encontram-se prescritos todos os créditos tributários até o exercício de 2019, conforme julgados no STJ n os REsp.965.361-SC (djE 27.05.2009), REsp. 1.062.061-SC (DJe 25.03.2009) e REsp. 1.046.016-MS (DJU 07.11.2008)./r/r/n/nNo caso em tela, a execução foi distribuída somente em 19/11/2024, ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, impondo-se a extinção da execução.
Se o fisco não promove a cobrança dentro desse prazo, a prescrição não fulmina apenas a pretensão executória, mas o próprio direito material, extinguindo o crédito tributário.
A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Verbete nº 409, da Súmula do STJ, segundo a qual, ´Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser declara de ofício ( art. 219, §5º, do CPC)./r/r/n/nIsto Posto, declaro de oficio a prescrição DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2019, julgando extinto o processo com relação ao(s) mesmo(s), com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nTransitada em julgado ,baixa e arquivo. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:48
Conclusão
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23/05/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 16:01
Juntada de petição
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14/05/2025 12:48
Juntada de documento
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08/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:10
Juntada de petição
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28/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:24
Conclusão
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09/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:48
Juntada de petição
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28/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:11
Conclusão
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19/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/02/2025 17:44
Conclusão
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19/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/11/2024 17:46
Conclusão
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25/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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