TJRJ - 0802200-96.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802200-96.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DIAS BARBOSA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Venha o extrato de apontamentos emitido pelo órgão de proteção ao crédito. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 30 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DIAS BARBOSA - CPF: *84.***.*34-84 (AUTOR).
-
28/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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