TJRJ - 0849354-87.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOÃO DE TAL " BOTAFOGO" em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODOLFO JOAQUIM DE SA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0849354-87.2023.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOMASA IMOVEIS LTDA - EPP RÉU: ARMANDO BARBOSA, JOÃO DE TAL " BOTAFOGO" SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificadona inicial, propõe Ação de Despejo com pedido de concessão de liminar para desocupação de imóvel e concessão de tutela de urgência para o mesmo fim em face de ARMANDO BARBOSA, igualmente qualificado.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré em22/02/2018; que o objeto da locação foium imóvel localizado na Rua Orlando Teixeira lts. 21 e 22 qd. 14, terreno, Parque Duque, duque de Caxias, CEP: 25.085-100; que o contrato foi celebrado por prazo determinado, qual seja: 22/02/2018 a 20/02/2020;que o réu deixou de pagar os alugueise encargos a partir de 22/06/2023.
Requer a parte autora a concessão de liminar para a desocupação do imóvel e no mérito pugna pela confirmação da liminar, julgando procedente o pedido de despejo, bem como que seja declarado rescindido o contrato de locação existente entre o autor e o réu.
A Petição Inicial veio instruída com os documentos de index. 83132313 e outros.
Guia de quitação referente à caução judicial em index. 83379731.
Decisão de index. 86512930, deferindo o pedido de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel.
Manifestação do autor de index. 97530692,informando o falecimento do réu ARMANDO BARBOSA, bem como requerendo a inclusão do atual ocupante do imóvel.
Decisão de index. 103285431,deferindo a expedição do mandado liminar.
Certidão Positiva em index. 106507137, onde consta que MARCO ANTONIO GOMES SANTOS JUNIOR fora notificado da decisão exarada.
Certidão em index. 122651247 informando o despejo do imóvel, bem como eu este se encontrava vazio de pessoas e coisas(index. 122654302).
Manifestação do autor requerendo a expedição de mandado de pagamento para restituição da caução realizada em index. 123382860.
Mandado de pagamento expedido em index. 127493280. É o Relatório.
Decido.
Retifique-se no D.R.A o nome do segundo réu MARCO ANTONIO GOMES SANTOS JUNIOR, bem como os dados informados em index. 106507137.
Diante do óbito da parte ré, confirmado pelo documento de index. 97530694, aplica-seo disposto no art. 11, I, da Lei nº 8.245/1991, vejamos: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - naslocações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; Fora requerida a inclusão do segundo réu (atual ocupante) no curso da demanda, conforme certidão de index. 106507137, extrai-se que este fora devidamente citado e intimado o inteiro teor do mandado de index. 103903967.
Da análise do contrato de locação de index. 83132319, extrai-se que o segundo réu não integra a relação contratual, bem como não consta nos autos elementos suficientes que indiquem que o 2º réu é cônjuge/companheiro, herdeiro necessárioou dependentedo locatário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA .FALECIMENTO DO LOCATÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A OCUPANTE DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS, ALÉM DOS QUE SE VENCEREM ATÉ O RECEBIMENTO DAS CHAVES PELA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
MORTE DO LOCATÁRIO QUE RESULTA NA SUB-ROGAÇÃODOS DIREITOS AO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, HERDEIROS NECESSÁRIOS OU AQUELES QUE DEPENDIAM ENCONOMICAMENTE DO DE CUJUS, DESDE QUE RESIDENTES NO IMÓVEL (ART .11, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991).
HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NO CASO EM TELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA, PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS EM QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00105712720168190208 202200114616, Relator.: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, em que pese a morte do locatário resulte na sub-rogação dos direitos e deveres de seus herdeiros e diante da ausência de comprovação das hipóteses acima elencadas reconheço a ilegitimidade passiva do segundo réu extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isso posto: a) EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem face do primeiro réu ARMANDO BARBOSA,aplicando-se à hipótese as disposições dos art. 485, IV, do CPC; b) EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem face do segundo réu MARCO ANTONIO GOMES SANTOS JUNIOR, aplicando-se à hipótese as disposições dos art. 485, VI, do CPC; c)revogo a decisão liminar proferida no index 103285431.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.Sem honorários advocatícios, eis que a relação jurídico-processual não restou aperfeiçoada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO JOAQUIM DE SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO JOAQUIM DE SA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO JOAQUIM DE SA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO JOAQUIM DE SA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 10:38
Desentranhado o documento
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29/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:05
Outras Decisões
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22/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:42
Desentranhado o documento
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22/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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