TJRJ - 0801889-18.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0801889-18.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO VIEIRA DE BACELLOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A questão objeto deste litígio refere-se à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida já atingida pela prescrição, por meio de sua inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, sem que tal medida configure violação aos direitos do consumidor ou afronta ao ordenamento jurídico.
Conforme se nota, a matéria objeto da controvérsia se encontra afetada pelo STJ, por meio do tema 1.264 do STJ, motivo pelo qual se impõe o sobrestamento desta demanda até o pronunciamento definitivo da instância superior.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SUSPENSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, mediante inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
III.
Razões de decidir 3.
Controvérsia que se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.264.
Determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, no qual se discuta "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 4.
Suspensão do julgamento do presente feito que se impõe até que seja proferida decisão do Tema 1.264, pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO TEMA 1.264 PELO STJ. _________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1.264 do STJ. 0844186-87.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 14/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); 0821648-50.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0819175-25.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) (0002332-67.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que a questão seja dirimida pelo STJ.
Intimem-se.
ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Outras Decisões
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15/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801889-18.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO VIEIRA DE BACELLOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
ARARUAMA, 29 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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