TJRJ - 0804603-15.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804603-15.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE ANDRESA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS DECISÃO Petição de i.211137068 Homologo a renúncia ao crédito que excede 10 salários-mínimos, devendo ser expedido o RPV em face do INPAS com os seguintes valores: R$ 15.180,00 (principal); R$ 3.493,02(honorários).
Diligência cartorária: Expeça-se o competente RPV em face do INPAScom os valores acima determinados.
Petrópolis, 5 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
06/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:11
Outras Decisões
-
05/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO CANDU em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MIRANDA AMORIM SCORALICK DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. -
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0804603-15.2024.8.19.0042 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Solange Andresa Barbosa Requerido: Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS Peças apreciadas.
Manifestações de Solange Andresa Barbosa, i. 124309255 e 124328439 Impugnação do INPAS, i. 124527492 Documentos nos i. 124539180 e 124539182, instruem i. 124527492 Manifestação de Solange Andresa Barbosa, i. 128495472 DECISÃO Em breve síntese, afirma o executado que os cálculos da impugnada aplicaram percentual de juros fixos para todo período, desconsiderando que a natureza salarial da verba importa no cômputo mês a mês.
Contudo, após breve análise da planilha anexada à exordial no i. 108142380, nota-se que o valor dos juros de mora restou calculado mês a mês, o que contraria o afirmado em sede de impugnação.
Verifica-se, ainda, que os cálculos do executado tiveram como marco inicial dos juros de mora data diversa daquela devida, qual seja 19/09/2017.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.
Diligência Cartorária. 1- PRECATÓRIO: 1.1 Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios,, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 6 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRESA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA WILL DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO CANDU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NEIA CRISTINA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:02
Juntada de extrato de grerj
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MIRANDA AMORIM SCORALICK DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 18:30
Juntada de extrato de grerj
-
27/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE ANDRESA BARBOSA - CPF: *65.***.*57-68 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:35
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807267-49.2023.8.19.0205
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Leonardo Magane
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 17:07
Processo nº 0805612-16.2023.8.19.0052
Fernanda Marinho Antunes Corecha Nascime...
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Giselly Antunes das Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 18:19
Processo nº 0815210-60.2022.8.19.0203
Marcelo Ribeiro da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 14:33
Processo nº 0802874-13.2025.8.19.0205
Jorge Vergilio de Figueiredo
Banco Bradesco SA
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 13:36
Processo nº 0805933-55.2025.8.19.0028
Adriana Barbosa
Municipio de Macae
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:39