TJRJ - 0805146-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0805146-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEA SOUZA GAMA RÉU: BANCO BMG S/A EDINEA SOUZA GAMAajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser titular debenefício previdenciário, receber um cartão não solicitado do réu em 2011, usá-lo esporadicamente e, após pouco tempo, interromper o uso.
Sustenta ainda sofrer descontos em sua Reserva de MargemConsignada (RMC), que entende desprorpocionaise indevidos.
Em decisão de index101975904, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação da tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index147489399, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que a pare autoraefetuousaques e compras ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Réplica em index153476187.
Despacho em index 161583607,determinando a manifestação autoral em réplica e ordenandoas partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 163247726 e 163247726/170119812, pelo autor e pelo réu,respectivamente.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index147493457), no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pela própria parte autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
O referido termo apresenta assinatura física da parte autora, de modo que é inconteste o contato que teve com o documento, oportunidade em que pode analisar todas as suas cláusulas, e ao firmar sua assinatura, manifestou sua aceitação.
Outrossim, o comprovante de saque, com o repasse de valoresdevidamente comprovado, assim como as faturas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:08
Outras Decisões
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23/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:48
Expedição de Informações.
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22/08/2024 18:36
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYARA PENIDO SARAIVA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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29/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEA SOUZA GAMA - CPF: *32.***.*63-70 (AUTOR).
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20/02/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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