TJRJ - 0831040-89.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELA PEDROSA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0831040-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE FATIMA MIRANDA CARNEIRO, CAIO MIRANDA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCELLO BORGES JOTTA RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA PEDROSA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 201649525 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831040-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE FATIMA MIRANDA CARNEIRO, CAIO MIRANDA CARNEIRO RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Trata-se de indenizatória proposta por VANIA DE FATIMA MIRANDA CARNEIRO E CAIO MIRANDA CARNEIRO em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que realizaram contrato de financiamento de imóvel na planta com a ré, que cumpriram com suas obrigações, mas que a ré não entregou o imóvel no prazo acordado, desrespeitando a prorrogação de 180 dias, o que acarretou prejuízos financeiros.
Requerem o pagamento de multa moratória referente aos meses em atraso e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial sob o id. 143810580, instruída com os documentos.
Decisão sob o id. 147144298, deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu.
Contestação sob o id. 153639378, instruída com os documentos, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva no tocante à taxa de evolução de obra, requerendo denunciação à lide, e alegando, no mérito, em síntese, que o imóvel foi entregue no prazo contratual e a ausência de prova do pagamento da taxa de evolução de obra através de recursos próprios.
Réplica sob o id. 155115555.
Instadas a manifestarem-se me provas, não houve requerimento de novas provas.
Decisão saneadora sob o id. 177687498, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferiu a denunciação da lide pleiteada pelo réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Objetiva a parte autora seja a ré condenada em indenização, em decorrência dos meses de atraso na obra; e reparação dos danos morais causados pelo período de incerteza e desrespeito a que foram submetidos, a ser arbitrada.
Da análise dos autos verifica-se que a assinatura do contrato de financiamento junto a credor hipotecário se deu em 14/11/2019 (id. 153641776, havendo previsão contratual de conclusão das obras de 24 meses após assinatura do referido contrato (id. 143810598), com possibilidade de atraso de 180 dias.
Assim, podendo ser entregue até abril de 2022, e mesmo após tal fato, a ré quedou-se inerte quanto a entrega das chaves do apartamento adquirido que só foi entregue em maio de 2023 No que tange ao atraso da obra, não tendo a ré comprovado o alegado caso fortuito ou força maior, devida é a indenização pretendida.
Isto porque os alegados problemas sofridos que acarretaram a demora na conclusão da obra, são considerados fortuito interno, que não podem ser suportados pelos autores.
A nossa Jurisprudência em casos semelhantes já se manifestou da mesma forma, consoante acórdãos abaixo transcritos: 0029048-89.2011.8.19.0203- APELACAO 1ª Ementa | DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 14/05/2013 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Ação Indenizatória - Aquisição de unidade imobiliária em construção - Atraso imotivado na conclusão da obra - Responsabilidade da construtora a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Dispõe o artigo 502 do Código Civil que o vendedor será o responsável por todos os encargos vencidos até a entrega do bem Ressarcimento das cotas condominiais referentes ao período anterior à imissão da autora na posse do imóvel, corretamente concedido.
Cabimento também dos encargos locatícios suportados pela autora em razão da demora na entrega do apartamento.
Dano moral - Não configura mero aborrecimento o atraso por quase um ano na entrega do imóvel, devendo ser reconhecido o direito à indenização pleiteada Mantença da Sentença - Desprovimento da Apelação.
Data de Julgamento: 14/05/2013 | 0022457-64.2009.8.19.0209- APELACAO 2ª Ementa | DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 14/05/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL, RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS.
Exigências para obtenção de licença ambiental ou de "Habite-se" que não afastam a responsabilidade da ré apelante pelo admitido atraso, uma vez que decorrem de exigências normativas e são inerentes à atividade que desenvolve.
Ré apelante que negligencia a adoção dos procedimentos de segurança e que passa a implementar as medidas necessárias após a determinação judicial para paralisar as obras, em razão da queda de um pedaço de madeira no terreno vizinho.
Responsabilidade que é objetiva e decorre da inadimplência contratual, tendo sido ultrapassado em muito o prazo de tolerância previsto.
Montante compensatório de R$ 10.000,00 que deve ser mantido, não prosperando a majoração pleiteada pelo autor.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 14/05/2013 | | | | No que tange a multa contratual pelo atraso, incide aquela prevista no contrato, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado, devendo a ré, se for o caso, discutir o grau de responsabilidade via ação de regresso.
Por essa razão, doutrina e jurisprudência têm se consolidado no sentido de reconhecer a abusividade dessa cobrança, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual, devendo os valores pagos a esse título serem ressarcidos pela Ré, nos termos do art. 51, IV, do CDC, in verbis: “Artigo 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” Frise-se que o Código de Defesa do Consumidor veda de forma expressa que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC), restando evidente, ademais, a sua manifesta vulnerabilidade.
Acrescente-se que contratos como o celebrado entre as partes merecem, pois, especial atenção do Estado, porque, não raro, fonte de locupletamento indevido de empresas que abusam da boa-fé de pessoas hipossuficientes.
Com efeito, sendo o contrato de adesão, a lei impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), resguardando-se a boa fé e o equilíbrio contratual, notadamente diante da hipossuficiência não apenas econômica, mas técnica e fática, do consumidor.
Nesse ponto, é inegável que a postura da Ré vai de encontro ao princípio da boa-fé contratual que exige comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
Quanto ao pedido de danos morais também entendo que merece acolhida eis que a parte autora foi frustrada na expectativa da casa nova por falha no serviço pela parte ré, trazendo inúmeros constrangimentos, passiveis de indenização conforme descrevem os acórdãos acima transcritos.
Tal fato, sem dúvida, foi capaz de gerar angústia, frustração que superam os aborrecimentos do dia a dia.
Assim, tendo em vista que o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré a pagar aos autores a multa estipulada no contrato a ser apurada em liquidação de sentença pelo atraso na conclusão da obra.
CONDENAR a parte ré a pagar a cada autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Outras Decisões
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16/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELLO BORGES JOTTA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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