TJRJ - 0811890-79.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:46
Deferido o pedido de
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17/09/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0811890-79.2025.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS MACHADO BARCELOS EXECUTADO: DP SERVICOS PARA INDUSTRIAS LTDA ID 215777941 - Defiro o prazo de 15 dias para que o exequente atenda a decisão de id 201789236.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811890-79.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS MACHADO BARCELOS EXECUTADO: DP SERVICOS PARA INDUSTRIAS LTDA O exequente instruiu a inicial com contrato particular (id 201713113) que, todavia, não contém a assinatura do contratante e de duas testemunhas, requisito essencial à configuração de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
A ausência desse requisito formal impede o prosseguimento da execução, por inexistência de título hábil.
Sendo assim, nos termos do art.3º, I da Lei 9.099/95, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, juntando o título com todas as assinaturas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Outras Decisões
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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