TJRJ - 0800843-85.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:47
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0800843-85.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLANA MIRANDA CAETANO DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o valor objeto da execução se encontra à disposição do juízo e que o credor dá quitação geral quanto a todos os termos da presente demanda, nada mais podendo reclamar quanto à eventual diferença ou prosseguir em execução para alegar descumprimento de obrigação de fazer, concordando o devedor com o levantamento dos valores depositados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu advogado.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 22:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALLANA MIRANDA CAETANO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0800843-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA MIRANDA CAETANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, vez que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada.
Assim, mantenho a sentença tal como prolatada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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19/02/2025 13:17
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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19/02/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:33
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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