TJRJ - 0872777-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872777-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTLETT JAMES VILLARD NETO, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A Decisão de id 199982963 concedeu a tutela, conforme se segue: A parte autora junta a comprovação de que a titularidade da linha 21 99204-1007 é da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229 e requer o deferimento da liminar.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial e a emenda à exordial, inclusive, a comprovação da titularidade da linha da linha telefônica nº 21 99204-1007 em nome da 2ª autora, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI, como se vê na fatura Vivo de id 199897229, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial na atividade empresarial dos autores, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIApara que a ré restabeleça, IMEDIATAMENTE, o acesso dos Autores à sua conta de WhatsApp vinculado ao número de telefone 21 99204-1007, sob pena de posterior aplicação de multa diária R$1.000,00(mil reais).
A ré requereu em id 204998551 a reconsideração da tutela, arguindo: I - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: I.A - DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO RELATIVA AO APLICATIVO WHATSAPP AO FACEBOOK BRASIL.
OBRIGAÇÃO INVIÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Conforme se denota, o pedido liminar dos Autores foi deferido, nos seguintes termos (Id. 199982963): (...) 2.
Contudo, cumpre aqui esclarecer que a r. decisão proferida pelo D.
Juízo, ao impor obrigação para restabelecer acesso a conta no aplicativo WhatsApp, é uma obrigação de inviável cumprimento, tendo em vista que o Facebook Brasil não possui gerência em relação ao aplicativo em questão. 3.
Isso porque, os "Termos de Serviço" do aplicativo WhatsApp, disponíveis em "https://www.whatsapp.com/legal/updates/terms-of-service" indicam expressamente, em sua primeira cláusula, que é a pessoa jurídica WhatsApp LLC - e não o Facebook Brasil - que presta serviços de mensagens, ligações via Internet, dentre outros, para usuários em todo o mundo, incluindo o Brasil. 4.
A despeito da operação societária realizada pelo Meta Platforms, Inc.1 , nos Estados Unidos da América, em 2014 (sem participação do Facebook Brasil, vale dizer), o WhatsApp LLC continua plenamente ativo como pessoa jurídica dotado de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos, que não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808. 5.
Dessa forma, sendo o aplicativo WhatsApp pertencente e provido pelo WhatsApp LLC, sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria, é evidente que é ela - e não o Facebook Brasil - a única empresa com legitimidade e capacidade para prestar esclarecimentos e/ou adotar qualquer providência relacionada ao referido aplicativo ou aos seus usuários. 6.
Ora Excelência, a r. decisão deve se manifestar expressamente quanto à ilegitimidade do Facebook Brasil, visto que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp. 7.
No que diz respeito ao acolhimento da ilegitimidade, confiram-se os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiças em demandas similares ao presente caso2 . 8.
Mas não é só, resultado da ilegitimidade é a obrigação de inviável cumprimento atribuída ao Facebook Brasil de restabelecimento de contas do aplicativo WhatsApp, tanto no aspecto fático, quanto do ponto de vista jurídico, ponto sobre o qual deve o D.
Juízo também se manifestar expressamente nos autos. 9.
Do ponto de vista fático porque, como já explanado, o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e, por tal razão, não tem quaisquer condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo, inclusive para restabelecer contas, como pretende a empresa Autora. 10.
Repita-se, Excelência, o Facebook Brasil não pretende se esquivar de suas obrigações, mas simplesmente não tem possibilidade de interferência em serviço que é prestado por outra empresa. 11.
Juridicamente falando, eventual obrigação imposta ao Facebook Brasil relativa ao aplicativo objeto dos autos, o qual repita-se, pertence e é provido pela empresa WhatsApp LLC, é de inviável cumprimento porque inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão, ressalvando as exceções específicas expressas já mencionadas, como na legislação trabalhista e previdenciária. 12.
Ainda, deve a r. decisão manifestar-se sobre a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), por sua vez, dispõe, tanto em seu artigo 3º, inciso VI, como no artigo 19, que é o provedor de aplicações de internet quem responde, exclusivamente, pelo serviço que presta, esteja ou não estabelecido ou representado no território brasileiro. 13.
Em consequência, não se pode impor a um provedor de aplicações de internet obrigações ou responsabilidades decorrentes de fatos não compreendidos pelas suas atividades, relativas a aplicações de terceiros. 14.
Dessa forma, tem-se que o resultado da ilegitimidade é que a qualquer nova decisão concernente ao aplicativo WhatsApp será de cumprimento inviável ao Facebook Brasil, tanto do ponto de vista fático como jurídico. 15.
Ainda, em espírito colaborativo e pautado pela boa-fé processual, tem-se como relevante pontuar que, conforme instruções públicas do aplicativo WhatsApp3 , em caso como o presente, em que se pretende a recuperação de conta, o provedor recomenda que se realize o bloqueio do chip, justamente para evitar a verificação da conta pelo fraudador em outro dispositivo.
Isso porque, com o bloqueio do chip, o terceiro estelionatário não conseguiria receber a mensagem de SMS ou ligações para ativar novamente a conta, e o próprio usuário continuaria tendo à disposição outras opções para retomar o acesso à conta. 16.
E, no caso, não houve a devida comprovação de que o Autor tenha seguido tal procedimento, a despeito da previsão expressa da necessidade de prévio bloqueio do chip.
Além disso, o Autor conta com meios imediatos de bloqueio da atuação do golpista com o bloqueio da conta, inserindo o código de 6 (seis) dígitos, conforme orientações do provedor do WhatsApp supramencionadas4 .
Veja-se: (...) 17.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da existência de meios simples e imediatos para afastar a atuação do golpista em caso como o dos autos, restando apenas a recuperação do acesso à conta limitada por questões de segurança, conforme destacado acima, para redefinição da senha do código de confirmação em duas etapas. 18.
Portanto, no que tange ao aplicativo WhatsApp, há de se considerar (i) a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder pelo aplicativo WhatsApp e interferir no funcionamento de serviço não gerenciado pelo Facebook Brasil, o que torna inexequível eventual obrigação relativa ao aplicativo, além (ii) da possibilidade do Autor recuperar a sua conta no aplicativo de forma administrativa.
II - DA INCOMPATIBILIDADE DAS ASTREINTES E/OU QUAISQUER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS EM OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INVIÁVEL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. 19.
Como esclarecido em tópico anterior, o Facebook Brasil é parte ilegítima para responder e cumprir obrigação de restabelecimento de acesso a conta no aplicativo WhatsApp, isto porque não possui qualquer ingerência no aplicativo, acarrentando assim na inviabilidade do cumprimento da obrigação determinada nos autos. 20.
A boa-fé e cooperação do Facebook Brasil estão evidentes nos autos, tendo em vista que o Facebook Brasil não visa descumprir ordem judicial, apenas encontra-se impossibilidade de cumprí-la em razão da inviabilidade da mesma.
Sendo assim, tendo em vista a fixação de multa na decisão liminar, o Facebook Brasil requer seja afastada a astreinte fixada, porque conforme demonstrado, o Réu está inviabilizado de cumprir com a determinação judicial. 21.
Assim, tem-se que a multa por descumprimento da obrigação determinada é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida, bem como figurase desproporcional, uma vez que fora fixada em patamar excessivo, o que certamente causará no enriquecimento ilícito da Autora. 22.
Ora, aludida incompatibilidade está positivada no artigo 537, (sec) 1.º, II, do Código de Processo Civil.
O objetivo das astreintes é forçar o credor a prestar o que deve: não havendo o que se prestar - ao menos nesse momento, em relação a este Réu, não há substrato fático nem jurídico para a manutenção da obrigação e multa única fixada no valor de R$ 1.000,00(mil reais) sem qualquer limitação. 23.
Igualmente, não se verifica a razoabilidade da medida, visto que a imposição de multa neste caso fere subprincípios de: (i) adequação, (ii) necessidade e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito. 24.
Explica-se.
A adequação é o subprincípio que traduz a compatibilidade entre o fim pretendido e os meios adotados.
No que tange a necessidade, é o dever de se pautar pela escolha do meio menos gravoso utilizado para cumprir a obrigação.
Já a proporcionalidade em sentido estrito é o equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado. (...) 26.
Nessas condições, é de rigor o reconhecimento de que a multa fixada é plenamente incompatível com obrigação de cumprimento inviável, e requer seja completamente afastada a astreinte imposta ou, subsidiariamente, a sua redução para patamares módicos, estabelecendo-se limite razoável.
III - CONCLUSÃO E PEDIDOS. 27.
Assim, requer-se o acolhimento da presente manifestação, para que seja reconsiderada a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos Autores, visto que o Facebook Brasil não possui ingerência sob o aplicativo WhatsApp, inviabilizando a adoção de quaisquer providências.
Contestação em id 206779970.
O réu informa em id 207817331 que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi distribuído sob o n.º 0054677-04.2025.8.19.0000.
Informada em id 209315119 que foi deferido o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento.
Réplica em id 210425016, na qual o autor alega: I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré discorre em seu recurso sobre a inviabilidade de cumprir com a r.
Decisão, afirmando a inexistência de relação entre o Facebook e o Whatsapp.
A tese certamente não merece ser acolhida, pois se trata de uma alegação inverídica, sobretudo, pois após a decisão que aplicou a multa e majorou a multa em caso de descumprimento, a Ré prontamente restabeleceu a conta dos Autores.
Ou seja, ocorreu o cumprimento da liminar e o Whatsapp já se encontra ativo e funcionando.
Serve o presente tópico para comprovar a legitimidade passiva da Ré perante a presente demanda. É de conhecimento geral que a Ré comprou o WhatsApp e todas as suas funcionalidades, conforme reportagens abaixo: (...) Além disto, desde uma atualização em dezembro de 2019, é exibido uma informação ao ingressar no aplicativo WhatsApp, indicando que a marca pertence à Ré, conforme abaixo: Certidão de id 213399554: CERTIFICO QUE, DIANTE, DA DECISÃO DE ID. 204237546: - A RÉ FOI INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DA TUTEL, REQUER A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, CONFORME PEDIDO DE ID. 204998551; - A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA E O PATRONO ESTÁ CADASTRADO; - A RÉ INFORMA A INTERPOSIÇÃO DE AI NO ID. 207817331; INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME MALOTE DIGITAL, JUNTADO NO ID. 209314418; - O AUTOR MANIFESTOU-SE EM RÉPLICA NO ID. 210425016. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica de entendimento jurisprudencial deste Eg.
Tribunal de Justiça, o Facebook adquiriu o WhatsApp, de modo que passaram a integrar o mesmo grupo econômico, sendo o Facebook o único com representante em território nacional: 0835391-82.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE RECEBEU MENSAGEM PELO WHATSAPP, PENSANDO SER DO CUNHADO, SOLICITANDO QUANTIA EMPRESTADA.
CLONAGEM DO APLICATIVO.
CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFÊRENCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 128302166) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais na qual a Autora alegou que, em 15/09/2022, teria sido vítima de golpe/fraude.
Narrou que teria recebido mensagens de texto de seu cunhado, enviadas pelo WhatsApp, aplicativo administrado pela primeira Ré (Facebook Serviços do Brasil), solicitando que seu marido efetuasse depósito de R$5.980,00, em conta administrada pelo segundo Demandado (Banco Mercado Livre).
Aduziu que o aplicativo de mensagem do cunhado teria sido invadido por estelionatário e a referida falha seria de responsabilidade do Facebook.
Sustentou, ainda, que o Banco Mercado Livre seria igualmente responsável por manter ativa conta bancária em nome de fraudador.
A tese de ilegitimidade passiva do Facebook não merece prosperar, visto que é de conhecimento geral que o Facebook adquiriu o WhatsApp, de modo que passaram a integrar o mesmo grupo econômico, sendo o Facebook o único com representante em território nacional.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, que o Facebook é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc.
Na hipótese em análise, restou comprovado que o número de telefone do cunhado da Demandante foi clonado e, com isso, os fraudadores, passando-se por ele, enviaram mensagens solicitando empréstimo de quantia.
Apesar disto, a Reclamante não apresentou qualquer documento demonstrando que teria transferido o numerário para conta do fraudador, deixando, com isso, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como previsto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, está a se impor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ante tais considerações: 1.
Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgència, indeferindo o pedido de reconsideração de id 204998551. 2.
Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, e tendo em vista ainda a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0020865-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE NARROU TER SOFRIDO GOLPE QUE A FEZ CONTRATAR TRÊS EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS EM RAZÃO DE PEDIDO QUE ACREDITOU TER VINDO DE SEU IRMÃO.
DECLAROU TER HAVIDO CLONAGEM DE FOTOGRAFIA E DE WHATSAPP.
ATRIBUIU O INCIDENTE A FALHA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO.
DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E OUTROS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ ENTRE OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ADUNADOS.
ADEMAIS, RESTA EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE, CABENDO ÀS RÉS A COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS A PREVENIREM ACONTECIMENTOS COMO O NARRADO, BEM COMO EVENTUAIS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, MAS QUE NÃO AFASTA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em 5 dias se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYARA DE ARAUJO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:31
Juntada de petição
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16/07/2025 14:30
Juntada de petição
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MAYARA DE ARAUJO FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:13
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
27/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872777-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTLETT JAMES VILLARD NETO, NUTRIPACK COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Compulsando-se os autos, não foi possível localizar a certidão de citação e intimação da parte ré.
Assim, ao Cartório para informar data e hora da intimação da ré para ciência e cumprimento da tutela de urgência, ratificando ou retificando a certidão do id 201722635.
Após, venham cls com prioridade!.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:30
Juntada de petição
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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