TJRJ - 0800956-78.2025.8.19.0041
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:16
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
12/09/2025 17:16
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
13/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0800956-78.2025.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CESAR GONCALVES SENA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Demonstrado que o demandante encontra-se em situação de endividamento, excepcionalmente, defiro a gratuidade da justiça. 2- Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar ajuizada por MILTON CESAR GONÇALVES SENA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a limitação em 30% dos descontos decorrentes de dívidas assumidas com a instituição financeira demandada.
Refere que os atuais descontos correspondem à totalidade da remuneração do demandante, o que compromete a sua subsistência.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10.
Ed. - Salvador.
JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".
No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isso porque, da simples análise dos contracheques juntados aos autos, depreende-se que os empréstimos consignados ostentam parcelas inferiores a 35% do salário da demandante, não havendo, ao menos em um juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada.
Outrossim, o demandante junta os seus extratos bancários e nestes se verifica que foi contratado com o banco o serviço de cheque especial, estando seu saldo devedor, o que dá causa à reclamação do autor quanto à retenção dos seus vencimentos.
Deve ser registrado que a margem consignável está sendo observada, sendo eventual empréstimo posterior e respectivos descontos decorrentes da vontade do consumidor.
Gize-se que o artigo 54-A, em seu §1º, considera superendividamento “a impossibilidade manifestade o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
No caso concreto, ao menos por ora, não se depreende a manifesta impossibilidade de pagamento das parcelas das dívidas, tampouco qualquer conduta ilícita da instituição financeira em conceder empréstimos de forma indiscriminada.
Note-se que a demandante se trata de policial militar não se aferindo, no presente momento processual, hipossuficiência informacional.
Por fim, registro que tutelas antecipadas nos moldes da requerida nos autos devem ser analisadas com parcimônia, porquanto as decisões judiciais podem impactar o sistema financeiro como um todo, inclusive com o aumento dos juros para todos os brasileiros.
Assim, à mingua de provas acerca da condição patrimonial do demandante para saldar seu débito, da boa-fé deste e de ato ilícito por parte da ré, inviável a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 3 – Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2025, às 11:30h, na forma do artigo 695 do CPC Cite-se e intime-se a ré paraque compareça à audiênciade conciliação, acompanhado de advogado ou de defensor público, ciente de que o prazo para oferecimento da contestação seráde 15(quinze) diasúteis, contadosda audiênciade conciliação(artigo 335, inciso Ido CPC).
Não sendooferecida contestaçãono prazolegal, aré seráconsiderada revel, conformeartigo 344do CPC15.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado(artigo 334, §3º do CPC/15)da data da audiência de conciliação,ou se assistida por defensor público, intime-se pessoalmente.
Excepcionalmente poderão participar por meio virtual as partes e procuradores que não puderem comparecer ao ato, devendo, com antecedência de 10 dias da audiência, apresentarem requerimento com justificativa, bem como e-mails para o envio do link.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa, conforme artigo 334, §8º do CPC.
PARATY, 4 de junho de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular -
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 12/09/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
05/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810907-80.2025.8.19.0014
Naked Engenharia LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio Juliao Pinheiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 12:11
Processo nº 0838190-88.2023.8.19.0001
Mario Geronimo da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 17:29
Processo nº 0816591-16.2025.8.19.0004
Raphael Coelho dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessica Faustino Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 18:14
Processo nº 0801741-17.2023.8.19.0039
Joao Vitor da Silva Coimbra
Carlos Eduardo da Cruz Oliveira
Advogado: Joao Vitor da Silva Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 17:20
Processo nº 0808898-95.2024.8.19.0042
Gustavo Andretti de Oliveira
Matheus Borges Moura
Advogado: Camila Rotolo Lopes Paulin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03