TJRJ - 0863935-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CORAL HERCULANO AMIM em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863935-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORAL HERCULANO AMIM RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro da Lagoa, cuja competência é do VI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Quanto à remessa do processo ao Juízo competente, não é cabível em sede de Juizado, conforme entendimento contido no Enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.” Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802283-02.2022.8.19.0029
Debora de Souza e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 17:26
Processo nº 0000080-22.1993.8.19.0028
Maria Helena dos Santos Stutz
Companhia de Eletricidade do Estado do R...
Advogado: Danieli Brito de Sant'Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/1993 00:00
Processo nº 0801282-31.2025.8.19.0011
Heloisa Helena dos Santos Dias
Banco do Brasil
Advogado: Felipe Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 21:46
Processo nº 0806270-04.2025.8.19.0203
Banco Votorantim S.A.
William da Silva Ferreira Lourenco
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:18
Processo nº 0815225-16.2024.8.19.0023
Sidinei Mendonca Goulart
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Priscila Monteiro de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 17:03