TJRJ - 0801498-69.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0801498-69.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI DA SILVA SUPPO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL Certifico que a Apelação de id 200269288 é tempestiva.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 30 de junho de 2025 ALEXANDRE NUNES BATISTA Estagiário de Cartório 120000045779 -
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0801498-69.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI DA SILVA SUPPO CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizadapor NANCI DA SILVA SUPPO CUNHAem face do BANCO DO BRASIL aduzindo, em síntese, que ingressouno serviço público e sua inserção ocorreu em 01/09/1981,figurando desde outubro de 2009como aposentada,eque em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.070.833.679-2.Aduz, ainda, que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor R$ 1.298,25ao qual considera irrisório.
Portanto, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores devidos, bem como em danos morais. É o relatório.
Decido.
Considerando no caso concreto, hipótese de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passo ao exame da prescrição do direito invocado pela Autora no que tange à revisão de seu PASEP.
Inicialmente, trago à luz o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.150, ao qual firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actionata.
A questão gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Conforme entendimentos jurisprudenciais atualizados, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse sentido: “APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actionata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” (grifo nosso) “000709-69.2021.8.19.0042 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.
Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação” (grifo nosso) “0826199-81.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido.” Note-se que conforme narrado na petição inicial a parte autora aposentou-se em 23/10/2009, sendo comprovado através do extrato acostado no index 106048258, que na data de 10denovembrode 2009foi realizado o saque integral dos valores existentes na conta PASEP, data essa em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Portanto, considera-se que, no ano de 2009, a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
Ocorre que somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em outubrode 2023, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Logo, uma suposta aceitação do termo inicial da prescrição como sendo a data da EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, já que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, que esta renovaria, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e ao ajuizamento da demanda, deve-se reconhecer a prescrição do tal direito arguido pela parte autora.
Consequentemente, aplico ao processo o disposto no artigo 332, § 1º do CPC.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em novembro de 2013, nos termos acima expostos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
MAGÉ, 26 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:10
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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