TJRJ - 0823086-92.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823086-92.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0823086-92.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00065219 RECTE: MARISTELA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: MICHELLE LEITE LIMA OAB/RJ-226194 RECORRIDO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença condenando o réu a restituir à autora a quantia de R$1.421,48, a título de dano material, corrigida monetariamente a contar do desembolso nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, não vislumbro, na hipótese, a ocorrência de ato capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos dano imaterial passível de reparação.
Reputando-se não ter ocorrido lesão aos direitos da personalidade, configurando a situação fática desenhada no instrumento da demanda como mero aborrecimento ou dissabor que não desborda dos limites da normalidade, não repercutindo a ponto de ensejar direito subjetivo de reparação de prejuízo extrapatrimonial.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 12:31
Inclusão em pauta
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27/05/2025 09:28
Conclusão
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27/05/2025 09:25
Distribuição
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27/05/2025 09:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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