TJRJ - 0809334-93.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0809334-93.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GRACIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 164284501. 2 - Da produção de prova antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que realizou uma reclamação administrativa ao réu requerendo a exibição de todos os documentos relativos à contratação do cartão, não obtendo sucesso.
Requereu, nos termos do art. 381, III do CPC, a produção antecipada de provas para que o réu apresente os documentos.
No caso em análise, a parte autora demonstrou, de forma plausível a tentativa de satisfação pela forma administrativa, bem como a boa-fé em tomar conhecimento prévio dos fatos.
Ademais, destaca-se os seguintes enunciados durante a II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUTOR QUE PRETENDE ESCLARECER OS CÁLCULOS DE SEU BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA, PUGNANDO PELA APRESENTAÇÃO DE SUAS FICHAS FINANCEIRAS, EM POSSE DA RÉ, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL ANTECIPADA.
COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS E REALIZADO O TRABALHO TÉCNICO, A PARTE PODERÁ DECIDIR SE VIÁVEL OU NÃO O AJUIZAMENTO DE FUTURA DEMANDA E CONTRA QUEM SERÁ DIRIGIDA.
POSSIBILIDADE DOS PEDIDOS.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR ENTENDE HAVER INTERESSE E ADEQUAÇÃO NA PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 381 E 396 E SEGUINTES DO CPC, SEJA ATÉ PELO PROCEDIMENTO COMUM, AINDA MAIS QUANDO É ELA NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM PROSSEGUIMENTO DOS PEDIDOS, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO (0008523-22.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO- Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, nos termos do art. 381, III do CPC, DEFIRO a produção antecipada de provas, determinando que o réu apresente, no prazo de 15(quinze) dias, os documentos requeridos na alíneas “d” à “p” nos pedidos da petição inicial de ID 164283547. 3 - Cite-se o réu, nos termos do art. 382, §1° do CPC, para a apresentação dos documentos.
MAGÉ, 30 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GRACIANO DA SILVA - CPF: *73.***.*17-34 (AUTOR).
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26/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0809334-93.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GRACIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se Ação de Obrigação de Fazer.
Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim.
Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo.
MAGÉ, 26 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:12
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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