TJRJ - 0387423-05.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Remessa
-
04/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 18:03
Juntada de petição
-
12/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0387423-05.2009.8.19.0001 GUIZELA GIOCONDA VARGAS ajuizou Ação de Cobrança em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, buscando a revisão do valor que recebe a título de pensão por morte com base em alegada defasagem em decorrência da não aplicação correta das determinações contidas na Lei n° 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) no âmbito do Programa de Estabilização Econômica.
Decisão de id. 29 que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação do Rioprevidência no id. 35, ocasião em que alegou, em síntese, que a autora somente teria passado a receber pensão em maio de 1999, não recebendo benefício previdenciário à época da conversão da moeda.
Argumentou, ainda, que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.101.726/SP), assegurou o direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática da Lei n° 8.880/94 apenas aos servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês.
Afirmou que, no caso da autora, os vencimentos nunca foram pagos antes do último dia do mês, mas sim nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
Assim, sustentou que não houve perda salarial, mas um benefício à autora.
O réu também arguiu a prescrição de fundo de direito, argumentando que a suposta perda salarial ocorreu em período determinado (janeiro de 1993 a junho de 1994) e que, após a conversão para o Real, não haveria perpetuação da metodologia de conversão.
Por fim, contestou o percentual de 11,98% pleiteado, alegando ser exclusivo para servidores federais pagos no dia 20 de cada mês.
Réplica no id. 69, ocasião em que a parte autora repisou os argumentos da inicial, reiterando a alegação de defasagem de sua pensão devido à incorreção na conversão da URV.
Instadas as partes em provas (id. 78), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de fichas financeiras para apurar as alegadas diferença (ids. 79/90).
O Estado-réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao órgão de origem da parte autora para que informe os valores percebidos pelo servidor entre novembro de 1993 e julho de 1994 (id. 91).
Ofício nº 72/2011 acostado nos ids. 92/97.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se enquadrar nas hipóteses de intervenção obrigatória (id. 107).
Sentença no id. 108, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente.
Em face da sentença, foram interpostos embargos de declaração pelo réu (id. 118).
Sobreveio decisão de id. 134 que recebo os embargos e, no mérito, deixou de acolhê-los.
A parte ré interpôs recurso de apelação (id. 135).
Sobreveio acórdão de id. 220 que anulou a sentença de id. 108, determinando fosse oportunizado às partes a apresentação de provas.
Decisão de id. 422 que determinou a realização de perícia contábil.
O laudo pericial foi acostado no id. 514.
O perito analisou os documentos existentes nos autos, incluindo os valores nominais (em CR$) fornecidos pelo réu (id. 262, fls. 167 do processo físico) para os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
Após o laudo pericial, o réu manifestou-se reiterando seus termos anteriores e requerendo a improcedência do pedido, com base na conclusão pericial (id. 551).
Alegações finais da parte ré no id. 576, bem como da parte autora no id. 578. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, indefiro o pleito autoral de apresentação do DAP (id. 578), eis que extemporâneo.
Nesse ponto, cumpre apontar que a autora permaneceu inerte mesmo após ser oportunizada a manifestação em decorrência da juntada do laudo pericial (cf. id. 556).
A insurgência apenas em sede de alegações finais caracteriza comportamento contraditório e configura preclusão, razão pela qual o pedido de juntada ou renovação de perícia com base nesse elemento é indeferido.
No que concerne à preliminar de prescrição de fundo de direito, arguida pelo réu, igualmente não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao dispor que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário, como a pensão por morte, configura-se como relação de trato sucessivo, pois a suposta lesão se renova mês a mês a cada pagamento.
Desse modo, o direito ao fundo de direito não foi atingido pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
No mérito, o pedido é improcedente.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de defasagem na pensão da autora decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94, e a data relevante para tal conversão, em face das datas de pagamento dos proventos do ex-servidor.
A Lei nº 8.880/94 estabeleceu as regras para a conversão de vencimentos em URV, sendo uma norma de ordem pública e de aplicação nacional, alcançando servidores federais, estaduais e municipais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 22 da referida lei, firmou entendimento em recurso repetitivo (REsp nº 1.101.726/SP) de que a defasagem salarial na conversão da URV ocorreu somente para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês.
Para esses casos específicos, a regra era prejudicial, pois a moeda se desvalorizava diariamente.
No presente caso, a parte ré apresentou contestação defendendo que os pagamentos do ex-servidor da autora, assim como os de todos os servidores estaduais do Poder Executivo, eram realizados nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao de referência, e não antes do último dia do mês.
Nesse contexto, o réu argumentou que a aplicação da metodologia da Lei nº 8.880/94, utilizando a URV do último dia do mês de competência, não resultou em prejuízo, mas em benefício ou correção adequada para esse grupo de servidores.
A prova pericial contábil, acostada no id. 515, foi conclusiva.
O i. perito, nesse sentido, realizou os cálculos com base nos valores nominais e na URV do último dia de cada mês de competência, conforme o próprio Art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Ademais, o expert aplicou o disposto no §2º do Art. 22 da Lei nº 8.880/94, que veda que o resultado da conversão de vencimentos resulte em pagamento inferior aos efetivamente pagos em fevereiro de 1994.
Ao comparar os benefícios recebidos pela autora a partir de março de 1994 com a remuneração de fevereiro de 1994 (CR$ 143,54), o profissional constatou que todos os valores percebidos pela autora foram superiores a esse patamar.
A conclusão pericial foi explícita e categórica: Não foram verificadas diferenças no benefício da autora a serem pagas pelo réu, eis que o mesmo atuou dentro do disposto no §2° do Art. 22 da Lei nº 8.880/94 [...] Não houve perda na remuneração percebida pela autora em julho de 1994 . (cf. fl. 527 de id. 515).
Como é cediço, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A perícia, realizada com base nos documentos disponíveis nos autos e aplicando os critérios legais, já concluiu pela inexistência da defasagem.
A mera alegação de que a documentação completa seria necessária não invalida a conclusão do perito, especialmente quando o método legalmente previsto para a conversão foi aplicado e comprovou que o benefício não sofreu redução indevida, inexistindo impugnação ao laudo quando oportunizado.
Portanto, diante da prova técnica produzida nos autos, que refuta a alegada defasagem salarial, e em conformidade com o entendimento do STJ para casos em que os pagamentos não se enquadravam na condição de gerar perdas pela conversão da URV, a pretensão autoral não encontra amparo.
Pelo exposto, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por GUIZELA GIOCONDA VARGAS em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 29.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
22/05/2025 10:25
Conclusão
-
22/05/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:33
Juntada de documento
-
27/02/2025 12:48
Expedição de documento
-
30/01/2025 09:13
Conclusão
-
30/01/2025 09:13
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:25
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:52
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:16
Conclusão
-
02/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:55
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:17
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:42
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:35
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:27
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:24
Conclusão
-
29/01/2024 09:24
Outras Decisões
-
03/01/2024 18:19
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 08:51
Conclusão
-
04/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 23:28
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:38
Conclusão
-
10/11/2023 11:17
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:09
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:32
Juntada de documento
-
14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 14:59
Conclusão
-
19/09/2022 16:50
Redistribuição
-
19/09/2022 16:50
Remessa
-
19/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:21
Redistribuição
-
05/09/2022 09:21
Remessa
-
02/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:59
Conclusão
-
21/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 11:28
Conclusão
-
21/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:33
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 21:40
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:43
Conclusão
-
05/08/2020 16:52
Juntada de petição
-
11/05/2020 13:03
Juntada de petição
-
15/04/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2020 16:19
Conclusão
-
24/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:09
Juntada de documento
-
16/08/2019 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 16:18
Conclusão
-
15/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:36
Juntada de petição
-
29/04/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:39
Juntada de documento
-
29/03/2019 16:31
Juntada de documento
-
25/02/2019 12:02
Documento
-
13/02/2019 16:31
Expedição de documento
-
12/02/2019 11:33
Expedição de documento
-
16/01/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 10:57
Conclusão
-
15/01/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 13:33
Documento
-
23/10/2018 13:51
Expedição de documento
-
18/10/2018 14:46
Expedição de documento
-
23/01/2018 18:01
Conclusão
-
23/01/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:58
Juntada de petição
-
31/10/2017 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 15:41
Conclusão
-
21/09/2017 18:15
Juntada de petição
-
12/09/2017 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 16:27
Conclusão
-
11/09/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 12:03
Juntada de documento
-
04/09/2017 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 20:12
Juntada de petição
-
22/08/2017 16:32
Juntada de petição
-
11/08/2017 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 17:32
Conclusão
-
08/08/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:58
Juntada de petição
-
06/07/2017 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 14:32
Remessa
-
07/07/2015 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 16:48
Entrega em carga/vista
-
29/05/2015 15:05
Conclusão
-
29/05/2015 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2015 15:05
Publicado Decisão em 22/06/2015
-
29/05/2015 07:51
Juntada de petição
-
19/03/2015 14:38
Remessa
-
03/03/2015 08:38
Conclusão
-
03/03/2015 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2015 08:38
Publicado Decisão em 11/03/2015
-
03/03/2015 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 12:37
Juntada de petição
-
11/11/2014 14:05
Entrega em carga/vista
-
28/10/2014 10:11
Publicado Decisão em 11/11/2014
-
28/10/2014 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/10/2014 10:11
Conclusão
-
28/10/2014 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2014 10:46
Juntada de petição
-
30/09/2014 16:32
Remessa
-
29/08/2014 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2014 16:13
Conclusão
-
29/08/2014 16:13
Publicado Sentença em 10/09/2014
-
29/08/2014 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 08:22
Juntada de petição
-
25/07/2014 14:50
Conclusão
-
25/07/2014 14:50
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2014 14:50
Publicado Sentença em 01/08/2014
-
15/07/2014 10:59
Remessa
-
02/07/2014 17:16
Juntada de petição
-
29/01/2014 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2014 19:20
Juntada de petição
-
07/11/2013 20:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2013 13:06
Juntada de petição
-
05/02/2013 15:33
Remessa
-
30/01/2013 14:12
Documento
-
12/12/2012 18:14
Expedição de documento
-
26/11/2012 11:34
Deferido o pedido de
-
26/11/2012 11:34
Conclusão
-
26/11/2012 11:34
Publicado Decisão em 11/01/2013
-
14/10/2010 17:21
Juntada de petição
-
18/01/2010 15:37
Entrega em carga/vista
-
11/12/2009 18:30
Conclusão
-
11/12/2009 18:30
Publicado Despacho em 14/01/2010
-
11/12/2009 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2009 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2009 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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