TJRJ - 0800275-63.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Sebastião do Alto em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de São Sebastião do Alto em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800275-63.2025.8.19.0056 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENTAL ALTA MOGIANA - COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA.
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO Trata-se de Mandado de Segurançaimpetrado por DENTAL ALTA MOGIANA - COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., por meio do qual se aponta omissão do PREFEITOe do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO/RJ quanto à ausência de resposta aos pedidos de acesso à informação formulados pela impetrante, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), com pleito de concessão de medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca da existência do direito líquido e certo e da urgência na prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, embora a impetrante alegue a inércia do Poder Público quanto ao fornecimento das informações solicitadas, não há nos autos elementos que demonstrem, de plano, situação de risco iminente, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo prudente oportunizar às autoridades impetradas o exercício do contraditório antes da apreciação do pedido de liminar.
Dessa forma, considerando a natureza do direito pleiteado e a ausência de demonstração de urgência qualificada, entendo que a análise da medida liminar deve ser postergada para momento posterior ao recebimento das informações prestadas pelas autoridades coatoras, a fim de permitir formação mais segura do juízo.
Posto isso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de liminar, DETERMINANDO: Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09, devendo o SR.
OJA certificar nos autos a entrega de todas as cópias dos documentos que instruíram a inicial.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7°, II, da Lei 12.016/2009.
Findo o prazo a que se refere o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, ao Ministério Público para parecer.
P.R.I.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 7 de agosto de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 18:23
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO Processo: 0800275-63.2025.8.19.0056 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENTAL ALTA MOGIANA - COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA.
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 1 - Certifico que há custas a serem recolhidas para a presente ação, conforme previsão anexa, quais sejam: - Atos Escriv. (1102-3): R$ 313,47; - A.
O.
J.
A. (1107-2): R$ 240,84; - DISTRIBUIDORES-REG/B (2102-2): R$ 168,16; - 20% (FETJ) (6246-0088009-4): R$ 33,63; - Taxa Judiciária (2101-4): R$ 427,57; - FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 55,51; - FUNPERJ (6898-0000208-9) R$ 55,51; - 2%(DISTRIB)L6370/12 2% (2701-1): R$ 3,36; - FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 43,34; - FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 5,54; - FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 5,54; - FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 5,54; - DIVERSOS (2212-9) R$ 97,92; 2 - Intimação do Impetrante para recolhimento das custas acima certificadas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 23 de junho de 2025.
WELLINGTON SANTOS AGUIAR -
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817354-68.2023.8.19.0042
Leonardo Jose Mouffron
Companhia Imobiliaria de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 10:38
Processo nº 0151131-73.2007.8.19.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Marcos Andrade Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 00:00
Processo nº 0800651-31.2023.8.19.0020
Heloisa Helena Figueiredo Wermelinger
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mauro Vinicius da Rocha Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 19:04
Processo nº 0842034-79.2024.8.19.0205
Condominio Residencial Magala Garden
Anna Carolina Rodrigues Nascimento
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 09:35
Processo nº 0804651-15.2025.8.19.0211
Alexandra Barbosa Alves
Credisystem Administradora de Cartao de ...
Advogado: Ana Paula Rodrigues Maio Portal da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 09:02