TJRJ - 0012673-67.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:37
Remessa
-
03/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:06
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso index 383 é tempestivo e a parte é isenta da preparo.
Ao autor/recorrido em contrarrazões.
Vania,01/25457. -
15/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ERICA BOSI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de professora, matricula 15513, admitida em 09/09/2011, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015.
Assim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, observado o art. 13, §5° da Lei Municipal n° 4.468/2015, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito.
A inicial veio instruída pelas documentações de fls. 11/100.
Despacho determinando apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça de fl. 104.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em fl. 122.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, preliminarmente impugnou o valor da causa, a falta de interesse de agir e alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal 4.468/15 por vício formal e material dada a ausência de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e/ou plano de compensação com a criação de nova despesa.
Pugna pela declaração de inconstitucionalidade do Inciso I, do art. 13, da Lei 4.468/2015 e o reconhecimento de vicio formal do art. 5º da Lei 4.909/2021, eis que usurpou a competência do executivo.
Parte ré se manifestou em provas em fls. 220/240.
Réplica apresentada às fls. 246/250.
Interposição de recurso de apelação às fls. 253/262.
Acórdão dando provimento ao recurso e anulando a sentença em fls. 307/310.
Parte autora se manifestou em provas à fl. 326.
Decisão saneadora às fls. 332/333.
Partes apresentaram Alegações Finais às fls. 340 e 342/346. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa, pois, no presente caso, não se identifica, de forma inequívoca, descompasso entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico almejado, sendo certo que, para fins de fixação do valor, admite-se uma margem de interpretação razoável.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei.
Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos.
Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço.
No caso dos autos, a parte autora, servidora pública municipal, foi investida no cargo de professora, matricula 15513, admitida em 09/09/2011.
Tem-se, portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito da parte autora à PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO previstos no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
No que tange aos consectários legais, deve-se observar as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se. -
10/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 17:41
Conclusão
-
10/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:33
Juntada de petição
-
03/10/2024 09:38
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:54
Conclusão
-
30/04/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:03
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:28
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:48
Conclusão
-
25/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:07
Remessa
-
19/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:06
Decurso de Prazo
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19/10/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:43
Juntada de petição
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21/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 16:39
Conclusão
-
08/06/2022 07:57
Juntada de petição
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25/05/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 11:51
Conclusão
-
10/02/2022 11:51
Assistência Judiciária Gratuita
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11/11/2021 07:50
Juntada de petição
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14/10/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:17
Conclusão
-
13/10/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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