TJRJ - 0801772-62.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801772-62.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE DE OLIVEIRA LOPES RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Recebo a emenda à inicial de ID. 182886283.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Assim se diz, pois, em que pese a alegação autoral acerca de irregularidades em ato administrativo que importou em sua demissão, há de se ressaltar que os atos emanados pela administração pública possuem presunção de legitimidade/legalidade.
Nesse cenário, é certo que ao mesmo tempo em que o poder judiciário exerce a função de controle externo dos atos da administração, é evidente que em juízo de cognição sumária não é prudente a desconstituição de ato que não demonstra teratologia ou vícios aparentes, sendo necessária dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCILENE DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *75.***.*92-03 (AUTOR).
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02/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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