TJRJ - 0824517-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824517-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAIR LOPES DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente em que recebe seu benefício previdenciário oriundos de dois empréstimos consignados, cujas contratações são negadas.
Além disso, impugna a transferência via pixrealizada em favor de terceiro, que não conhece.
Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos pertinentes aos contratos questionados, assim como anulado o negócio jurídico.
Requer, outrossim, que o réu seja compelido a não incluir o nome do proponente em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que o aplicativo bancário instalado em seu aparelho celular foi invadido por terceiro, que contratou dois empréstimos, bem como realizou transferência via pix.
A despeito de as alegações autorais demandarem dilação probatória, entendo que há elementos nos autos que evidenciam, minimamente, que a forma em que foi realizada a transferência, imediatamente após a contratação e para terceiro desconhecido, não corresponde ao perfil do consumidor, tampouco ao padrão de segurança adotado pelas instituições financeiras.
Além disso, entendo estar presente o periculum in moracaso a exigibilidade das cobranças não seja suspensa.
A manutenção dos descontos diretamente da conta corrente resultará em prejuízo do sustendo do autor e a garantia do mínimo existencial.
Ato contínuo, inexiste dúvida de que eventual cobrança e ausência de pagamento é muito mais gravoso, pois podem implicar na anotação do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, o que comprometerá a aquisição de crédito no mercado.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Por fim, quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico em sede liminar, nada a prover.
O pedido é revestido de caráter de definitividade, não sendo possível seu acolhimento apartado do contraditório.
Assim, quanto a este pleito, é necessária a regular dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: a) se abstenha de realizar descontos pertinentes aos contratos nº 998000641930 e nº 910002182052, enquanto em curso a lide, sob pena de multa do dobro do valor descontado; b) se abstenha de realizar a inserção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, em razão do débito impugnado, sob pena de multa do dobro do valor anotado.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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