TJRJ - 0803915-76.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO 1) Intime-se a parte ré, na forma do artigo 523 (sec)1º do CPC, para cumprir o determinado no julgado, no prazo de 15 dias. 2) Transcorrido o prazo: a) com manifestação da ré, intime-se a parte autora para informar se dá quitação, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
Com a quitação, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição do mandado de pagamento em seu favor, na forma do Aviso 38/2020.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. b) sem manifestação da ré, certifique-se e intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, na forma do Art.509 (sec) 2º do CPC, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para penhora on line. -
29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 523, caput, do CPC). -
03/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ALINE AZEVEDO MOURA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda quehaja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expediçãomandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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