TJRJ - 0816237-67.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816237-67.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Considerando que a reforma da decisão foi parcial, apenas para afastar a multa e determinar a observância da Súmula 144 do TJRJ.
Oficie-se ao órgão pagador para que cesse os descontos mensais no benefício da parte autora com relação ao objeto desta demanda.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Intimem-se as partes para ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:37
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PETRONIO DO REGO BARROS FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PETRONIO DO REGO BARROS FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:14
Juntada de carta
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:03
Juntada de carta
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 23:06
Juntada de carta
-
18/11/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA - CPF: *16.***.*32-97 (AUTOR).
-
24/10/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802129-79.2024.8.19.0007
Condominio do Edificio Beladona Ii
Bruno Novaes Magalhaes
Advogado: Natalia Passos Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:23
Processo nº 3004854-95.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jardim Catarina Loteamento, Comercio e A...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0044181-54.2018.8.19.0001
Espolio de Ari Veras Silveira Machado
Alzira Helena Lopes Piotto
Advogado: Jane Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 0807019-61.2025.8.19.0028
Carlos Eduardo Jardim
Ciro Henrique Machado Lopes de Oliveira
Advogado: Stenio Cardim Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 09:43
Processo nº 3004853-13.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Joao Batista da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00