TJRJ - 0811972-87.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO VAZ RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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31/07/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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31/07/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0811972-87.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON FERNANDO VAZ RODRIGUES DA SILVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
06/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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