TJRJ - 0804175-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 142ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804175-29.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804175-29.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00755912 APELANTE: ALBA VALÉRIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA ADVOGADO: IVAN MARTINS DA COSTA OAB/RJ-208524 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
21/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804175-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA RÉU: CLARO S.A.
ALBA VALERIA DO ESPÍRITO SANTO MOREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória em face de CLARO S/A.
Narra a parte autora que recebeu cobranças da ré mesmo após o pedido de portabilidade da sua linha para outra operadora.
Requer, em sede de liminar, que a conta seja cancelada, bem como que não ocorra a inserção do nome da parte autora em órgãos de proteção de crédito.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 124272253.
Contestação, id. 129945289.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu que não houve qualquer falha na prestação de serviço da ré.
Informa que localizou o contrato de telefonia móvel nº 162235927, linha móvel nº 2198194-3193, atualmente cancelado por inadimplência.
Esclareceu que, em relação ao pedido de portabilidade para outra operadora, constatou-se que não houve pedido de portabilidade da linha após 04/2023 e, uma vez que não houve pedido de portabilidade, o contrato permaneceu ativo e gerando cobranças que são devidas para pagamento.
Informa que, diante da regularidade das cobranças, não houve pagamento das faturas desde o mês de novembro de 2023, o que causou o cancelamento do contrato por inadimplência.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 133090602.
Em provas, a parte ré se manifestou no id. 148813676 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da parte autora requerendo que a audiência seja realizada por meio de videoconferência, id. 149300063.
Decisão de saneamento do feito, id. 175964120.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como ponto controvertido a regular constituição do crédito e a existência de falha na prestação dos serviços.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Indeferida a produção de prova oral requerida.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito, id. 178603826. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança de valores indevidos após pedido de portabilidade de linha telefônica junto à ré, não logrou comprovar suas alegações.
Como se sabe, o pedido de portabilidade deve ser direcionado à operadora de destino, ou seja, aquela para a qual a autora pretendia migrar o número, não existindo tal prova nos autos, cujo produção incumbia à parte autora.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral, eis que os débitos em aberto são de sua responsabilidade enquanto não cancelado o contrato de prestação de serviços de telefonia firmando entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA VALERIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA - CPF: *02.***.*07-14 (AUTOR).
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06/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DO ESPIRITO SANTO MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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18/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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