TJRJ - 0829867-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829867-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON DA SILVA SANCHES RÉU: NB VIDRACARIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré não foi localizada em nenhum dos endereços informados.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
A parte autora já teve diversas oportunidades para informar o endereço do réu.
Nessa esteira, deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de NB VIDRACARIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:24
Outras Decisões
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24/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NB VIDRACARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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