TJRJ - 0817475-87.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0817475-87.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do processo nº 003417-28.2011.8.19.0066, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca.
O Devedor apresentou impugnação, alegando, em síntese, que, em virtude da Reclamação Constitucional 56318, os cálculos devem observar a súmula vinculante nº04, a iliquidez e incerteza do título e o erro de cálculo/excesso de execução quanto aos valores pretendidos pelo Credor.
Vieram os autos conclusos.
Ante os termos da Reclamação Constitucional 56318, bem como ailiquidez do título em tela, configurada pela dúvida do real valor devido ao Credor desta demanda, imprescindível instaurar a fase prévia da liquidação, utilizando-se o procedimento comum.
Ante o exposto e, ainda, com fulcro nos princípios da economia e celeridade do processo, prossiga-se, nesta demanda, na fase de liquidação do título executivo.
Determino a realização de perícia para liquidação do título.
Nomeio como perito o Sr.
JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA, e-mail: [email protected], constante do cadastro do SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, cientificando-a de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça/isenta de custas.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809049-83.2024.8.19.0067
Ana Maria de Lima
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 15:50
Processo nº 0814432-08.2022.8.19.0004
Gleison de Carvalho Barbosa
Enel Solucoes S.A.
Advogado: Andre Francisco Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 16:56
Processo nº 0805392-85.2025.8.19.0007
Ivonete Campos da Silva Leopoldino
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rosane Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:46
Processo nº 0242222-64.2018.8.19.0001
Gilceia Boldrini
Luiz Edmundo Soares Vasques
Advogado: Gilceia Boldrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0802225-37.2024.8.19.0026
Claudia Maria de Souza Pereira
Municipio de Itaperuna
Advogado: Savyo Jose de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 11:21