TJRJ - 0009522-47.2020.8.19.0066
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:40
Juntada de documento
-
08/09/2025 17:49
Expedição de documento
-
01/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:10
Conclusão
-
29/08/2025 09:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 22:48
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:38
Conclusão
-
07/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:39
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:13
Conclusão
-
05/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, pugnando pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Analisando detidamente os autos verifica-se que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo localizado no endereço por ele fornecido nos autos, descumprindo frontalmente o disposto no artigo 367, do Código de Processo Penal.
Resta, portanto, indubitável demonstrado o descaso do sentenciado que se nega, peremptoriamente, a cumprir a pena que lhe foi imposta em sentença condenatória irrecorrível.
O Poder Judiciário não pode ser condescendente com tal postura, cabendo a este Juízo utilizar dos instrumentos legais para dar efetividade à pretensão executória estatal.
Nesse sentido, é o precedente do E.
STJ: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO CRIMINAL.
APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.
RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo . 2.
Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta . 3.
Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital . 4.
Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Ante o exposto, com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 44, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos impostas ao sentenciado Luiz Fernando Rosa em pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 181, §1º, a , da Lei 7.210/1984.
Expeça-se carta de execução de sentença ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do disposto no art. 277 do CNCGJ.
Dê-se ciência às partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se. -
24/06/2025 18:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 18:09
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:47
Conclusão
-
02/06/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
02/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 19:15
Conclusão
-
17/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:51
Trânsito em julgado
-
12/02/2025 13:51
Trânsito em julgado
-
18/11/2024 15:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/11/2024 15:38
Conclusão
-
18/11/2024 15:26
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:48
Documento
-
06/08/2024 17:48
Conclusão
-
06/08/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:50
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 14:01
Conclusão
-
18/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:37
Conclusão
-
16/02/2024 05:13
Documento
-
08/02/2024 16:08
Juntada de documento
-
08/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:50
Juntada de documento
-
07/02/2024 17:54
Expedição de documento
-
07/02/2024 17:50
Decisão ou Despacho
-
19/01/2024 04:08
Documento
-
15/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:50
Juntada de documento
-
10/01/2024 13:35
Juntada de documento
-
10/01/2024 13:29
Juntada de documento
-
11/12/2023 18:10
Audiência
-
11/12/2023 14:37
Conclusão
-
11/12/2023 14:37
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:05
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:53
Conclusão
-
26/11/2023 03:48
Documento
-
10/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 04:13
Documento
-
09/10/2023 18:00
Juntada de documento
-
09/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:47
Evolução de Classe Processual
-
06/10/2023 14:31
Decisão ou Despacho
-
06/10/2023 14:27
Audiência
-
18/09/2023 15:13
Denúncia
-
18/09/2023 15:13
Conclusão
-
03/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:31
Juntada de documento
-
14/07/2023 12:47
Expedição de documento
-
13/07/2023 18:50
Decisão ou Despacho
-
19/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 01:30
Documento
-
15/06/2023 19:40
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:45
Audiência
-
04/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:21
Conclusão
-
02/05/2023 20:32
Juntada de petição
-
14/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:27
Conclusão
-
21/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:35
Despacho
-
15/10/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 02:38
Documento
-
04/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 01:25
Documento
-
17/08/2022 20:05
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:44
Juntada de documento
-
16/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:22
Audiência
-
31/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:58
Conclusão
-
29/03/2022 19:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 19:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:54
Juntada de documento
-
17/08/2021 13:46
Juntada de documento
-
12/08/2021 17:18
Expedição de documento
-
26/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:46
Conclusão
-
25/06/2020 20:02
Juntada de petição
-
23/06/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 14:41
Documento
-
22/06/2020 23:01
Redistribuição
-
22/06/2020 23:01
Remessa
-
22/06/2020 22:03
Juntada de documento
-
22/06/2020 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 16:35
Conclusão
-
22/06/2020 16:35
Liberdade provisória
-
22/06/2020 11:23
Juntada de petição
-
22/06/2020 10:53
Juntada de petição
-
22/06/2020 10:33
Juntada de documento
-
22/06/2020 10:14
Expedição de documento
-
22/06/2020 10:14
Juntada de documento
-
22/06/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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