TJRJ - 0812540-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
24/07/2025 17:49
Juntada de mandado
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0812540-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES BRAGA, SONIA REGINA LOPES DE FARIA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor , alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VIEIRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES BRAGA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de SONIA REGINA LOPES DE FARIA BRAGA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812540-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES BRAGA, SONIA REGINA LOPES DE FARIA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 10:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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21/05/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/05/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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