TJRJ - 0152257-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU e TCDL.
PEDRO ROBERTO MARQUEZINE e LUZIA FERREIRA MARQUEZINI apresentam exceção de pré-executividade em execução movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO igualmente qualificado, relativos a Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 01/003958/2021-00, 01/003959/2021-00, 01/139742/2022-00 e 01/133245/2023-00 que embasam a presente Execução Fiscal, e emitidas para cobrança de IPTU e TCDL referentes aos exercícios de 2019 a 2022, sobre o imóvel que indica.
A excipiente requer o reconhecimento da incompetência da 12° Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e que o feito seja remetido ao Fórum Regional de Bangu.
No mérito requer a isenção de IPTU na forma da lei municipal com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, além da prescrição dos débitos referente aos exercícios de 2019 e 2020 Caso o pedido acima não seja procedente requer, subsidiariamente, a determinação do parcelamento do débito remanescente DECIDO A matéria é de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo.
I ¿ DA INCOMPETENCIA DA 12° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Nos termos do artigo 97, § 5º, II do CODJERJ, ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente os feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias.
Na hipótese dos autos, foi trazido à discussão pela parte autora matéria tributária referente ao Município do Rio de Janeiro, dessa forma não assiste razão a excipiente no seu requerimento de incompetência deste juízo para julgar esta ação.
II ¿ DA PRESCRIÇÃO No que tange a prescrição, o fisco municipal ajuizou, em 14/11/2023, a presente execução fiscal, visando a cobrança de IPTU e TCDL referente aos exercícios de 2019 a 2022.
Nesse sentido, a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho citatório na data de 08/12/2023.
Dessa forma não há que se falar em prescrição originária, visto que a presente execução foi ajuizada no prazo de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, que ocorreu em 08/12/2023, na forma do artigo 174, parágrafo único do CTN III ¿ DA ISENÇÃO Ora, a Lei nº 8.233/2023, quando veio a lume, alterou aquele inciso XXIII do art. 61 do CTM, que restou assim redigido como estabelecimento de isenção tributária: Art. 61 ¿ Estão isentos do IPTU: (...) XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado, pensionista, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda mensal total de até três salários-mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, ou até cento e cinquenta metros quadrados quando localizado nos bairros abrangidos pela Área de Planejamento 3, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Redação dada pela Lei nº 8233/2023) Conforme podemos observar do texto legal que o contribuinte para ter direito ao benefício da isenção deve se enquadrar dentro dos requisitos, constantes da lei, e observando o disposto no art. 111 CTN, II, é evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser feita de forma restritiva.
Dessa forma, não estamos diante de uma isenção concedida em caráter geral, mas condicionada a contrapartidas pelo interessado, com o preenchimento dos requisitos previstos na lei isentiva. Assim, evidente a necessidade de dilação probatória, para atestar se o imóvel se enquadra dentro dos limites para fazer jus ao benefício, cuja realização mostra-se impossível no âmbito da propositura de exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 STJ.
IV ¿ DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA O embargante comparece aos autos para opor os presentes embargos, ao argumento de que o imóvel se encontra em posse de sua família, e que não poderia ser penhorado pelo fato de se tratar de bem único de família, e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n.º 8009/90.
Não lhe assiste razão.
De início, tem-se que o IPTU e a TCDL são denominadas obrigações de natureza propter rem, cujo imóvel responde pela eventual dívida dos referidos tributos.
Dessa forma, havendo débitos desta natureza, é o imóvel que suporta todo o ônus da exação.
Inclusive, nem a impenhorabilidade é óbice a débitos de tal natureza, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.009/90. É cediço que a natureza do instituto do bem de família visa a assegurar a estabilidade familiar, a fim de garantir uma base material para a sua existência, concedendo-lhe condições de sobrevivência digna impedindo, assim, que o exequente, no afã de satisfazer seu crédito, condene o devedor com sua família ao desabrigo e ao descaso.
Para que se goze da impenhorabilidade do bem de família contida no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, é necessário que se comprove ser o bem imóvel em discussão, o único de propriedade do devedor e sua moradia permanente, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90.
Ocorre que, a mesma legislação citada que assegura a moradia permanente do devedor, também excepciona à regra da impenhorabilidade do bem de família, como consta do seu artigo 3º, inciso IV, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - Para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IPTU.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1.
O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 2.
A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e Resp. 160.928/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3.
O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (Resp. 203.629/SP, Rel.
Min.
CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1100087/MG, julgado em 12/05/2009, relatado pelo Eminente Ministro LUIZ FUX).
Destarte, tendo em vista que a excipiente não ofereceu outro bem ou garantia para fins de substituição da penhora, sendo certo que a constrição recaiu sobre o imóvel gerador do débito, conclui-se que não é possível a baixa da penhora, haja vista que, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, sendo ônus do embargante, a comprovação do atendimento do preceito legal.
Portanto, não merece acolhida a alegação da parte embargante.
V ¿ DO PARCELAMENTO O excipiente vem requerer que este juízo determine o parcelamento do débito em condições especiais.
Entretanto, incumbe, informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
Preclusas as vias impugnativas, venham conclusos.
Publique-se -
28/05/2025 14:01
Conclusão
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28/05/2025 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Juntada de petição
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20/05/2025 05:07
Documento
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21/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 04:14
Documento
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03/03/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:12
Outras Decisões
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16/12/2024 21:12
Conclusão
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22/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 05:51
Documento
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08/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:48
Conclusão
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14/11/2023 04:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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