TJRJ - 0831577-67.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de WILLIAM LUCAS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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08/07/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/07/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:19
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831577-67.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM LUCAS PEREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, bem comoo caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos efetuados a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" em discussão nesta demanda, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2 .
Intimem-se a ré, por carta precatória, com urgência.
DESTINATÁRIO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ de nº 14.815.352/0001- 00, com sede na Q Scs, quadra 6, nº 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, Brasília, CEP: 70.306-000/DF, NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0831577-67.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM LUCAS PEREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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