TJRJ - 0801468-62.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA POSSOLE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo: 0801468-62.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CARLOS DE SOUZA POSSOLE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes na(s) folha(s) retro, diante disso JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, ''b'', do CPC/15.
Ressalta-se que o ACORDO APENAS PRODUZ EFEITOS, para todos os fins, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Comprovado o pagamento nos autos, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte beneficiária do deposito judicial, se for o caso, DISPENSADA NOVA CONCLUSÃO.
Anote-se o patrono da parte ré na D.R.A.
Publique-se e intime-se.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes cientes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do Ato Executivo nº 5.156/2009, publicado no Diário Oficial de 17/11/2009.
GUAPIMIRIM, 30 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
31/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:59
Homologada a Transação
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30/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0801468-62.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CARLOS DE SOUZA POSSOLE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A petição inicial e os documentos acostados até o momento não demonstram o preenchimento dos comandos legais veiculados no art. 300 do CPC/2015, haja vista que não restou evidenciado o perigo de dano, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado finalque a demora do processo representa.
Cabe ressaltar que o perigo de dano deve ser grave, ou seja, deve ser apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Nessa linha, entendo que tais elementos não restaram demonstrados pela parte autora.
Portanto, INDEFIRO A TUTELAPRETENDIDA.
Intimem-se.
GUAPIMIRIM, 10 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:50
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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10/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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