TJRJ - 0954803-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
em cooperação judiciária
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05/09/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954803-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: NANCI DE JESUS NUNES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de NANCI DE JESUS NUNES.
Aduz a parte autora que a ré celebrou com a instituição financeira contrato de refinanciamento de crédito em 23/06/2020, mediante a concessão de R$79.856,95, comprometendo-se a quitar o total de R$ 162.822,65 em 96 parcelas mensais de R$3.062,22.
Argumenta, contudo, que a ré deixou de honrar os pagamentos, acumulando inadimplência, atualizado até 29/05/2024.
Alega que esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, foi compelido a buscar tutela jurisdicional para obter a satisfação do crédito.
Requer, assim, a citação da ré e sua condenação ao pagamento do valor devido.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda de cobrança, que objetiva exigir da parte Ré o pagamento da quantia atualizada até 29.05.2024 no valor de R$ 128.559,59 (CENTO E VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), conforme inicial.
Inicialmente, deve ser atribuído sigilo aos extratos bancários juntados com a inicial, já que são dados protegidos constitucionalmente.
No mais, tem-se deve ser decretada a revelia da Ré, haja vista a certidão de id180678757.
Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide vez que desnecessária a produção de prova ante a revelia decretada, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: “... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei.
Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequênciada contumácia total do Réu ...” Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: “da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória”.
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada, manteve-se inerte o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.
Devem ser deduzidos os valores quitados após a citação, observada a conduta do autor, de retirar tais valores diretamente da conta corrente da parte ré.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 128.559,59 (CENTO E VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Devem ser deduzidos os valores quitados após a citação, observada a conduta do autor, de retirar tais valores diretamente da conta corrente da parte ré.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quefixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/12/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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