TJRJ - 0800222-34.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:24
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de NETHELI DA CONCEICAO SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 14:09
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800222-34.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETUANY COSTA DE ABREU RÉU: ARTMOTOR OFICINA MECANICA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS 1.
Defiro J.G. 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré que seja compelida a realizar a devolução do valor pago para conserto do motor no valor de R$ 6.373,00 (seis mil, trezentos e setenta e três reais).
Aduz, em breve síntese, aduz a autora que teve de despender o valor do qual busca ressarcimento para conserto do motor do seu veículo em razão da má prestação de serviço realizado pelas rés, entre os anos de 2022 e 2023, pelo que se depreende da narrativa e da documentação em anexo.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito.
Inicialmente, revela-se inadequado o pedido para que se determine a devolução de valor antecipadamente pago a terceiro por serviço realizado em razão de alegada má-prestação de serviço pelos réus.
O ressarcimento de tal valor por serviço já realizado, ainda que por terceiro, confunde-se com o próprio mérito da demanda, cabendo eventual ressarcimento antecipado em casos excepcionalíssimos, o que não se observa no momento.
Assim, faz-se necessária a formação do contraditório com a integração dos réus ao feito e maior dilação probatória.
De outro giro, a parte autora igualmente não demonstrou o perigo na demora, na medida em que pelos elementos constates nos autos se verifica que o serviço do qual se busca o ressarcimento foi realizado em janeiro de 2023 (id. 173108791 e 173111654), ou seja, há mais de 2 (dois) dois antes da propositura da ação.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se. 3.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. 4.
CITEM-SE os réus, na forma do art. 246 do CPC, para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderão apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. 5.
Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7.
Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8.
Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9.
Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10.
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETUANY COSTA DE ABREU - CPF: *33.***.*66-19 (AUTOR).
-
06/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811379-58.2025.8.19.0054
Azilvete Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alvaro Batista Prata Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 0806916-14.2025.8.19.0203
Gabriella Figueiredo Soares
Tim S A
Advogado: Cristiane da Silva Sorrentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:09
Processo nº 0802683-42.2023.8.19.0203
Remak Comercio Industria e Importacao De...
Felipe da Silva Freire Comercio
Advogado: Claudia Rodrigues Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 18:44
Processo nº 0803684-40.2025.8.19.0026
Adilson Ribeiro Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Iandro Tayson Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 19:27
Processo nº 0806490-02.2025.8.19.0203
Carmem Lucia Finamor Correia
Amil Gestao de Saude Integrada LTDA
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 15:04