TJRJ - 0807266-95.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807266-95.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR SOUZA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ISMAR SOUZA DA SILVA ajuizou ação indenizatória cumulada com danos morais e materiais em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido vítima de roubo em 29/11/2023, quando criminosos subtraíram seu celular desbloqueado e realizaram transferência PIX no valor de R$ 10.000,00 para conta de terceiro.
Sustenta que comunicou imediatamente o banco, mas não obteve o ressarcimento sob alegação de que se tratava de questão de segurança pública.
O réu apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva por se tratar de fato externo, pleiteando denunciação da lide do favorecido KLEYVSON SOARES GOMES.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, regularidade das transações realizadas com uso de senhas pessoais do autor, e inexistência de responsabilidade por evento ocorrido fora de suas dependências.
Aduz ainda que o autor permaneceu inerte por longo período e que as transações foram autenticadas por iToken, senha eletrônica e senha do cartão.
A controvérsia cinge-se em definir se existe responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos decorrentes de transferência PIX realizada por criminosos mediante acesso ao celular desbloqueado da vítima de roubo, bem como se há falha na prestação de serviço bancário passível de indenização.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Pela teoria da asserção, a legitimidade se verifica conforme a narrativa inicial, havendo pertinência entre a atividade bancária e os danos alegados.
A efetiva responsabilidade constitui questão meritória.
A preliminar de denunciação da lide também deve ser rejeitada.
O artigo 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em relações de consumo, facultando apenas ação autônoma de regresso.
INDEFIRO o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAR SOUZA DA SILVA - CPF: *90.***.*62-72 (AUTOR).
-
08/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817729-33.2023.8.19.0054
Bruno Cezar da Cruz Trindade
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:42
Processo nº 0002891-43.2021.8.19.0037
Municipio de Nova Friburgo
Friburgo Auto Onibus LTDA
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2021 00:00
Processo nº 0804611-75.2025.8.19.0003
Paulo Marques Fraga
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabella Carreira Alberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 16:13
Processo nº 0805155-61.2025.8.19.0036
Eliane dos Anjos
Eliane dos Anjos
Advogado: Isabella Valadao Massad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:40
Processo nº 0817307-86.2024.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Irmaos Santos Dias Frutas e Legumes LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 15:18