TJRJ - 0814526-48.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814526-48.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN KEIDI CAETANO OKASAKI ESPÓLIO: MARISA DE SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ABRAAO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABRAAO DE SANTANA, ADRIANE DE SANTANA MACEDO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de comprovaçãoda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso dos autos, o próprio autor afirma na petição inicial que realizou pagamentos que totalizam R$ 118.280,92, em um período de cerca de seis meses, o que permite concluir que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Veja-se a planilha apresentada pelo próprio autor: Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência econômica, não há como excepcionar a regra do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810538-20.2024.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Daniele Rodrigues da Silva e Castro
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 19:04
Processo nº 0807765-52.2024.8.19.0063
Ieda de Campos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adriana Xavier Massi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:45
Processo nº 0826654-43.2024.8.19.0002
Fernanda Correa Soares
Municipio de Tangua
Advogado: Jose Ricardo de Oliveira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 13:15
Processo nº 0840456-68.2022.8.19.0038
Jose Carlos Santos de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luise Venas Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 19:58
Processo nº 0801782-23.2025.8.19.0068
Leonardo da Silva Sabino Veras
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:29