TJRJ - 0817560-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULA LIMA SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de LIVIA CORTES POURCHET DE CARVALHO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817560-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE SOUZA ROCHA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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16/07/2025 16:13
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUZA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817560-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE SOUZA ROCHA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao autor.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA LIMA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LIVIA CORTES POURCHET DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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