TJRJ - 0800366-11.2025.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 15:23
Juntada de petição
-
23/09/2025 15:52
Juntada de petição
-
18/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:54
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
16/09/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:08
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de WEVERTON DOS SANTOS CARLOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FELIPE MAURILIO CANELA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800366-11.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO, WEVERTON DOS SANTOS CARLOS, FELIPE MAURILIO CANELA Tendo em vista o erro material no despacho de ID 213720441, quanto à data da audiência — inicialmente designada para o dia 13/09/2025, que recai em um sábado —, corrijo-o para constar a data correta agendada por esta Magistrada, qual seja: 11/09/2025.
Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato, conforme já determinado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
PORTO REAL, 7 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
10/08/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
07/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:33
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:43
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/07/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de WEVERTON DOS SANTOS CARLOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE MAURILIO CANELA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:28
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800366-11.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO, WEVERTON DOS SANTOS CARLOS, FELIPE MAURILIO CANELA Vistos, etc... 1) O acusado WEVERTON DOS SANTOS CARLOS trouxe aos autos pedido de relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva , alegando, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante e ausência dos requisitos legais autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Cumpre-me ressaltar que a legalidade da prisão já foi adequadamente analisada em audiência de custódia, onde houve a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A alegação de violação de domicílio já foi analisada por este Juízo e rechaçada, motivo pelo qual reporto-me aos argumentos lançados na decisão de id 189720079.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado.
De fato, em análise das alegações trazidas pela Defesa, não é possível identificar qualquer fato novo capaz de modificar o contexto dos fatos que culminaram na prisão dos denunciados.
Da mesma forma, têm-se que a jurisprudência já amplamente firmada no ordenamento jurídico preceitua que a primariedade e a existência de bons antecedentes não são suficientes para concessão da liberdade, devendo ser analisados os fatores do caso em concreto.
Isto posto, ao denunciado são imputados crimes de elevada gravidade, tendo sido arrecadados diversos materiais para preparação de material entorpecente, além de um fuzil municiado, demonstrando a periculosidade da conduta.
Assim, entendo que a prisão cautelar mostra-se respaldada no art. 312 do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, que abala fortemente a paz social e a saúde pública, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policial e nos materiais apreendidosno ato da prisão.
Pelo exposto reputo como prematura a soltura do denunciado nesta fase, com a instrução ainda em fase embrionária, restando íntegros os requisitos legais para manutenção da prisão.
Entende o Juízo que nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, se mostram suficientespara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, portanto, caso de aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, sendo esta, por ora, a mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de WEVERTON DOS SANTOS CARLOScom fulcro no art. 312 e313, I, do CPP.
As demais alegações defensivas se confundem com o mérito eserão tratadas no momento processual oportuno, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 2) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, as condutas e as normas que teriam infringido os acusados, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente.
Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de CARLOS ALEXANDRE CARVALHO, WEVERTON DOS SANTOS CARLOS E FELIPE MAURÍLIO CANELA.
Citem-se na forma do art. 56 da Lei 11343/06 Designo AIJ para o dia 21/07/2025 às 13:00 horas.
Requisite-se.
I-se.
Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/carta precatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual.
A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e às Defesas PORTO REAL, 5 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:55
Recebida a denúncia contra CARLOS ALEXANDRE CARVALHO (RÉU), FELIPE MAURILIO CANELA (RÉU) e WEVERTON DOS SANTOS CARLOS (RÉU)
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 21:34
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 21:31
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:41
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de WEVERTON DOS SANTOS CARLOS em 01/04/2025 06:00.
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE MAURILIO CANELA em 01/04/2025 06:00.
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CARVALHO em 01/04/2025 06:00.
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:14
Juntada de mandado de prisão
-
28/03/2025 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:10
Juntada de mandado de prisão
-
28/03/2025 14:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:09
Juntada de mandado de prisão
-
28/03/2025 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/03/2025 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2025 14:02
Audiência Custódia realizada para 28/03/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
28/03/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Informações
-
27/03/2025 16:36
Audiência Custódia designada para 28/03/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
27/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/03/2025 15:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/03/2025 15:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/03/2025 15:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
27/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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