TJRJ - 0207137-75.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:58
Mero expediente
-
11/09/2025 10:17
Conclusão
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02/09/2025 19:00
Mero expediente
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02/09/2025 09:38
Conclusão
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30/06/2025 10:48
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0207137-75.2022.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0207137-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146813 APTE: DANIEL SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II E §2º-A, I) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT).
CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69).
SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL MODIFICADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, além do crime previsto no artigo 180, caput, ambos do Código Penal.2.
Fato relevante: O crime foi cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas.3.
Sentença condenatória atacada que fixou a pena em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão mínima unitária legal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Discute-se nos autos: (i) se é possível a absolvição do apelante no tocante ao delito de roubo por insuficiência probatória; (ii) secabível acolher o pleito absolutório referente ao delito de receptação por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, desclassificando-o para receptação culposa; (iii) se possível a exclusão das causas de aumento da arma de fogo, diante de sua não apreensão e perícia que comprove a sua lesividade, e do concurso de agentes por ausência de liame subjetivo; (iv) secabível a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal ou a realização dos dois aumentos, referentes à arma de fogo e ao concurso de agentes, sobre a pena intermediária e não de forma cumulativa; e (v) se é possível revisar a dosimetria da pena, reconduzindo-a ao patamar mínimo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Autorias e materialidades delitivas robustamente comprovadas por elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, em especial pelos depoimentos do lesado e por aqueles prestados pelos agentes de segurança.
Precedentes. 6.
Reconhecimento realizado na fase inquisitorial que, embora não reiterado em juízo, está corroborado por outros elementos probatórios idôneos, não se prestando a ensejar a absolvição do réu.
Jurisprudência consolidada no sentido de que a palavra de policiais é apta a embasar condenação, desde que harmônica com os demais elementos de prova, como se dá neste caso.7.
Demonstrado o dolo da receptação mediante circunstâncias objetivas: posse de veículo adulterado utilizado em crime imediatamente anterior, apreensão de chave correspondente, bloqueador de sinal, e ausência de qualquer comprovação da origem lícita.
Incidência do teor do artigo 239, do CPP.
Inversão do ônus da prova.
Precedentes. 8.
A condenação pelo crime de receptação dolosa deve ser mantida, não se mostrando cabível a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez ausente qualquer elemento que afaste o dolo.9.
Correta aplicação das causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, diante de robusta prova testemunhal, consoante jurisprudência dominante da Corte Cidadã.
A Súmula 380 deste Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífi Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso defensivo e, no mérito, POR MAIORIA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar a dosimetria da pena, reconduzindo-a ao patamar mínimo legal, aplicando-se a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, para fixar a pena definitiva em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto deste Relator.
Vencido, em parte, o Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que fixava a resposta penal em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão no regime fechadoi, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantidos no menor valor legal.
Oficie-se. -
11/06/2025 11:19
Conclusão
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02/06/2025 19:41
Documento
-
27/05/2025 13:11
Conclusão
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16/05/2025 11:46
Expedição de documento
-
15/05/2025 13:12
Expedição de documento
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29/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
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07/04/2025 11:22
Pedido de inclusão
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31/03/2025 10:58
Conclusão
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28/03/2025 20:31
Remessa
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28/03/2025 08:48
Conclusão
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24/03/2025 09:25
Confirmada
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21/03/2025 16:04
Mero expediente
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07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 11:05
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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