TJRJ - 0827592-61.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:52
Documento
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17/06/2025 12:18
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827592-61.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0827592-61.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00333937 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APELADO: MAITHE FERNANDES MEDEIROS REP/P/S/ PAI THIAGO DE MEDEIROS BRITO APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MEDEIROS ASSIST.
P/S/ PAI THIAGO DE MEDEIROS BRITO ADVOGADO: LUAN FELIPE BARBOSA OAB/PR-101570 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DOS ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC.
I - Caso em exame:1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada por filhos menores, representado e assistida pelo genitor, em face de companhia aérea e agência de viagens.
Cancelamento do voo sem prévia comunicação.
Ausência de suporte material por parte das rés.2.
Sentença de procedência.
Danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros a contar da citação.3.
Apelação da companhia aérea.
II- Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da companhia aérea, ao quantum indenizatório e ao termo a quo de sua incidência.III ¿ Razões de Decidir: 5.
Legitimidade passiva configurada.
Empresa aérea e agência de viagens que atuam em conjunto na cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária, a teor do art. 7º, § único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.6.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90, e do art. 373, II, do CPC.
Descumprimento aos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC, que preveem a devida assistência material em favor do passageiro em caso de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Inobservância à Resolução nº 556 da ANS, editada durante a pandemia, que dispõe, no seu artigo 2º, que eventuais alterações no voo devem ser avisadas ao consumidor com, no mínimo, 24 horas de antecedência, o que não ocorreu.7.
Danos morais in re ipsa.
Valor de R$ 3.000 (três mil reais) para cada autor que atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte. 8.
Juros que incidem a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, face à relação contratual.9.
Manutenção da sentença IV ¿ Dispositivo:8.
Negativa de provimento ao recurso Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 12:21
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 13:50
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 09:53
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 09:48
Conclusão
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05/05/2025 17:36
Confirmada
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05/05/2025 17:32
Mero expediente
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05/05/2025 11:13
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 16:29
Remessa
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30/04/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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