TJRJ - 0802317-14.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:26
Conclusão
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11/09/2025 11:25
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802317-14.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0802317-14.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00091468 RECTE: JAQUELINE DA CONCEICAO CARDIM ADVOGADO: WILLIAM BARBEJAT BARROS OAB/RJ-164005 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO??? Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. ?Sentença que merece parcial reforma.??? Inicialmente, verifico que as transações realizadas com o cartão da parte autora fogem totalmente ao seu perfil de consumo, conforme extrato de ID 167682573 e faturas de IDs 167682576 e 167682574.
Da mesma forma, diverge do perfil de utilização da autora a compra feita por meio do cartão de débito, comprovada pelo ID 167682570, sob rubrica ¿Pay subad ¿, o que demonstra que a instituição financeira inobservou seu dever de cuidado, consistente na ausência de bloqueio das transações, realizadas no mesmo dia (08/12/2024), totalizando um prejuízo no cartão de crédito no valor de R$11.584,78 e no cartão de débito de R$2.500,00.? A propósito do tema, em situação análoga a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, afirmou que a instituição financeira deve sim responder, de forma objetiva, quando admitir transações que fogem ao padrão de consumo do correntista: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Nesse sentido, reconheço que houve falha na prestação do serviço, já que o sistema de segurança que existe exatamente para essa finalidade, não detectou compras e operações totalmente suspeitas e completamente fora do perfil da consumidora.??? ? Desse modo, considerando que a autora comprova o pagamento parcial do dano material suportado, referente à primeira parcela de uma das compras feitas no cartão de crédito, correspondente a R$ 3.194,93, a qual deve ser somada à segunda compra feita também no cartão de crédito no valor de R$1.999,99 e a efetuada com o cartão de crédito de R$2.500,00, merece acolhimento o pedido de devolução do valor de R$7.694,92, na forma simples. ? De outro giro, considerando que o dano não foi causado diretamente pelo banco, mas por terceiro fraudador, impõe-se a improcedência do pedido de dano moral.??? ? Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida?e julgar procedente em parte os pedidos autorais, para cancelar a cobrança referente às transações questionadas, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor cobrado indevidamente e para condenar a ré a devolver à parte autora o valor de R$7.694,92, na forma simples, com juros de 1% ao mês, a contar da citação até 30/08/2024, quanto então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, §1º, do CC.
Correção monetária, pelo IPCA, a contar do desembolso.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.?? -
07/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 18:06
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:50
Conclusão
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18/07/2025 13:47
Distribuição
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18/07/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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