TJRJ - 0803055-60.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDREA SOARES JOSE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803055-60.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES JOSE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEROLA BOLETINI CHAFFER - RJ196923 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Despacho 1.
Tendo em vista o certificado nos autos, proceda-se o desentranhamento da petição apresentada no ID. 202466299 conforme requerido no ID. 202468501; 2.
Aguarde-se a juntada do mandado de citação/intimação da parte ré. 3.
Após, analisarei o pedido formulado pela parte autora no ID. 206784922. 4.
Fica a parte autora ciente de que eventual execução de multa, se devida, deverá ser realizada em autos apartados.
MACAÉ, 29 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
31/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803055-60.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES JOSE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEROLA BOLETINI CHAFFER - RJ196923 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito.
Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que suspenda a cobrança consolidada no anexo 12 (fatura com vencimento em 06/05/2025).
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a cobrança ora questionada seria indevida,não reconhecendo a autora o débito cobrado pela ré, eis que as faturas encontram-sepagas e a diferença no consumo da residência da autora se deu por um motivo claro, comprovado nos autos.
Ressalta que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: os documentos juntados aosautos demonstram a quitação dos débitos regulares, havendo de ser apurado a regularidade do TOI e do débito dele oriundo.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: a ausência do serviço prestado pela concessionária ré afeta a dignidade da pessoa humana.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante a cobrança do débito.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. que se abstenha de proceder à cobrança da fatura questionada nos autos (i. 179835336), sob pena de multa unitária equivalente ao triplo do valor cobrado, sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das astreitesem caso de resiliência, mediante requerimento da parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
STJ e 159 deste e.
TJERJ.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SOARES JOSE - CPF: *73.***.*45-11 (AUTOR).
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28/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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