TJRJ - 0803618-46.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
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20/08/2025 23:18
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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20/08/2025 23:18
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA FERRAZ em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803618-46.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA FERREIRA FERRAZ RÉU: BANCO AGIBANK Pretende o autor seja concedida a tutela provisória para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora, vinculados ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado em 06 de março de 2025.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta sóserá concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale destacar que a autora sequer junta o histórico de créditos e o extrato de empréstimos consignados.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 13 de junho de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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13/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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