TJRJ - 0832087-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832087-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DAMASCENO DE JESUS RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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03/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832087-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DAMASCENO DE JESUS RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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