TJRJ - 0156970-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:37
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0156970-20.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0156970-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529656 APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO CANCELAMENTO DA CDA, EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA. 1.
Execução fiscal ajuizada após a intimação do Município acerca da decisão proferida nos autos da ação anulatória, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão. 2.
Município exequente que, de forma indevida, deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, levando a executada a apresentar exceção de pré-executividade.
Arbitramento de honorários com o fim de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da executada. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a verba sucumbencial decorrente da procedência da pretensão formulada em ação de conhecimento que visa a desconstituição do crédito executado é autônoma em relação àquela devida em razão da consequente extinção da execução fiscal.
Precedentes desta Corte. 4.
Reforma parcial da sentença para condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, com observância da regra prevista no §5º do mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado do crédito executado.
RECURSO PROVIDO. -
01/07/2025 00:06
Publicação
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 17:47
Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0156970-20.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0156970-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529656 APELANTE: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
26/06/2025 11:04
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 10:46
Documento
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25/06/2025 20:18
Cancelamento de Distribuição
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25/06/2025 15:09
Remessa
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25/06/2025 11:03
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 07:52
Remessa
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25/06/2025 07:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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