TJRJ - 0808038-41.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0808038-41.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE CARVALHO RIOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIA DE CARVALHO RIOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808038-41.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição em dobro (R$237,18 x 2) e a compensação por dano moral (R$10.000,00).
Insurge-se a Autora em face dos descontos sofridos em folha de pagamento em favor da Ré, a partir de abril de 2024 até setembro de 2024, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, no valor total de R$237,18, sem que jamais tenha celebrado relação jurídica associativa com a Ré.
A Ré protocolizou a contestação de ID 197052999 em 31.05.2025, mas não se fez representar na Audiência de Conciliação realizada em 02.06.2025, ocasião em que a Autora, ciente da contestação, a refutou e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante o não comparecimento da Ré à audiência para qual estava regularmente intimada, decreta-se a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A Ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
A via eleita é adequada e necessária à obtenção do provimento buscado à vista do conflito de interesse presente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados devem ser presumidos verdadeiros.
Negada a constituição regular do vínculo associativo, incumbia à Ré a demonstração do contrário, ou seja, a regular associação da Autora a justificar os descontos impugnados. À mingua dessa prova, acolhe-se o pedido de restituição em dobro porque se trata de descontos indevidos, porquanto desprovidos de causa.
Os descontos não autorizados em folha de pagamento causam irrefutável transtorno psicológico e aflição por conta da redução indevida dos vencimentos, circunstância apta a configurar dano moral.
Ponderadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a ausência de maiores repercussões advindas dos descontos perpetrados, haja vista que a propositura da ação ocorreu depois de um ano do primeiro desconto, tem-se que a quantia de R$1.500,00, se revela proporcional a compensar a Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$474,36(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente e com juros moratórios legais a contar de cada desconto indevido (enunciado n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e com juros moratórios legais desde 01.04.2024 (data do primeiro desconto indevido).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 17:57
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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