TJRJ - 0801251-93.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de T M C WANDERLEY em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*26-25 (AUTOR).
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01/08/2025 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de T M C WANDERLEY em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801251-93.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição do valor pago (R$270,00) e compensação por dano moral (R$5.000,00).
O Autor alega, em síntese, ter adquirido trinta sacolas e trinta viseiras, em 21.05.2024, no valor total de R$540,00, tendo despendido a quantia de R$270,00 de sinal e ajustado o pagamento do valor remanescente para ocasião da entrega dos produtos, que deveria ocorrer em até vinte e cinco dias úteis.
Frisa que a Ré deixou de entregar os produtos e se comprometeu a restituição do valor pago, o que não foi cumprido até a distribuição da ação.
A Ré teve a revelia decretada na decisão do ID. 198985214, ocasião em que o Autor foi instado a dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, notadamente em virtude da comprovação do enlace contratual, do pagamento da quantia reclamada e da ausência de impugnação à alegação de falta de estorno em sede administrativa.
Com efeito, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (21.05.2024) e com juros legais moratórios a contar da citação (28.03.2025).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801251-93.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Ante o não comparecimento da Ré à Audiência de Conciliação realizada, a despeito de sua regular intimação, DECRETA-SE a sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o Autor para dizer se tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:24
Decretada a revelia
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de T M C WANDERLEY em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SABRINA SIMOES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/02/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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