TJRJ - 0001318-38.2025.8.19.0066
1ª instância - Pinheiral J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:15
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 07:15
Conclusão
-
21/08/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 07:04
Juntada de documento
-
19/08/2025 15:14
Juntada de documento
-
18/08/2025 12:23
Conclusão
-
18/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 21:27
Juntada de documento
-
25/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:36
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Aos 29 de maio de 2025, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES, realizou-se a audiência designada nos autos, com a concordância de todos os presentes. /r/nÀ hora designada, presente o Ministério Público, a Defensoria Pública, em defesa do(s) acusado(s) e a vítima.
Aberta a audiência, ao pregão, foi(ram) apresentado(s) o(s) acusado(s)./r/nPelo MP foi dito que vem aditar a denuncia para acrescentar os seguintes fatos:/r/nDesde data que não se pode precisar, mas por período que durou cerca de 1 semana e certamente até o dia 11 de fevereiro de 2025, na rua Tancredo Neves, 533, Rolamão, Pinheiral, o denunciado, de forma livre e consciente, privou a liberdade da vítima Luciana de Fátima Barbosa Fernandes, sua companheira à época, deixando-a trancada na residência do casal, causando grave sofrimento físico e moral./r/nAssim, requer a condenação do acusado nas penas do art. 129, parágrafo 9 e art. 148, parágrafo primeiro, I e parágrafo segundo, ambos do CP, tudo em concurso material, na forma do art 69 do CP./r/r/n/nPela vítima, após encerrado seu depoimento, foi dito que recebeu áudio de vitor do presídio.
O áudio foi ouvido na sala de audiência pelo promotor e pela defesa./r/r/n/nLida a denúncia, procedeu-se à oitiva da vítima Luciana de Fatima Barbosa Fernandes, que, como tal deixou de prestar compromisso legal./r/r/n/nPassou-se à oitiva da Sra.
Paola Vitoria Fernandes De Oliveira, arrolado pela Acusação, que, indaga da sua relação com o(s) réu(s) declarou ser filha da vítima, deixando de prestar compromisso legal e sendo ouvido na qualidade de informante./r/r/n/nPassou-se à oitiva do Sr.
Rodolfo de almeida Teixeira, arrolado pela Acusação, que, declarou ser Policial Militar, prestando compromisso legal e sendo ouvido na qualidade de testemunha./r/r/n/nPassou-se à oitiva do Sr.
Thiago Monteiro, arrolado pela Acusação, que, declarou ser Policial Militar, prestando compromisso legal e sendo ouvido na qualidade de testemunha./r/r/n/nPassou-se à oitiva da Sr.
Pedro Fernandes De Alcantara, arrolado pela Acusação, que, indaga da sua relação com o(s) réu(s) declarou ser filha da vítima, deixando de prestar compromisso legal e sendo ouvido na qualidade de informante./r/r/n/r/n/nPela Defesa, em resposta ao pedido de aditamento da denúncia, pugna por sua rejeição e no mérito, nega a ocorrência dos fatos descritos, sendo imperiosa a absolvição./r/r/n/nA seguir, declarou o acusado de que EXERCERIA SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO, recusando-se de antemão a responder as perguntas que lhe seriam feitas./r/n /r/nPelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Em relação ao áudio apresentado pela vítima na audiência, verifiquei que se tratava de mensagem encami-nhada pela vítima à sua amiga, com voz masculina que informava que teria audiência no processo.
Embora o áudio possa indicar temor na vítima e justificar a manutenção da medida protetiva, para fins probatórios na instrução criminal não pode ser utilizada, pois impossível verificar a origem do áudio, bem como se a voz pertence ao acusado.
Assim, visando preservar a cadeia de custódia e evitar futura alegação de nulidade, a referida gravação não foi admitida e, por isso, não juntada aos autos.2) Na forma do art. 384 do CPP, recebo o aditamento da denúncia quanto a inclusão do fato delituoso relativo ao cárcere privado qualificado (art. 184, § 2º, do CP), conforme narrativa dos depoimentos.
Considerando que já houve manifestação da defesa em audiência e a desnecessidade de complementação dos depoimentos, declaro encerrada a instrução.
Ao MP para oferecimento de alegações finais no prazo legal.
Após, à Defesa./r/r/n/nAudiência presencial gravada pela plataforma Teams, podendo ser acessada através do Pje Mídias ou do Link:/r/r/n/r/n/nNADA MAIS HAVENDO, mandou que se encerrasse a presente, após lido e achado conforme, sendo a assentada assinada digitalmente pelo magistrado presidente do ato./r/r/n/nKYLE MARCOS SANTOS MENEZES /r/nJuiz de Direito/r/n -
03/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:16
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:59
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:43
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:30
Decisão ou Despacho
-
28/05/2025 12:48
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:35
Juntada de documento
-
27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:54
Conclusão
-
26/05/2025 21:33
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:19
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:13
Conclusão
-
14/04/2025 13:13
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:21
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:26
Juntada de documento
-
08/04/2025 02:04
Juntada de petição
-
07/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:59
Documento
-
07/04/2025 17:34
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:04
Juntada de documento
-
26/03/2025 02:54
Documento
-
17/03/2025 10:22
Juntada de documento
-
13/03/2025 16:12
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:28
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:33
Juntada de petição
-
10/03/2025 02:00
Documento
-
07/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:34
Juntada de documento
-
07/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:11
Expedição de documento
-
07/03/2025 13:10
Retificação de Classe Processual
-
26/02/2025 17:01
Audiência
-
26/02/2025 14:15
Conclusão
-
26/02/2025 14:15
Denúncia
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:30
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:21
Documento
-
16/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:21
Documento
-
14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:18
Redistribuição
-
13/02/2025 17:18
Remessa
-
13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:07
Juntada de documento
-
13/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:40
Juntada de documento
-
13/02/2025 15:27
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 17:30
Audiência
-
12/02/2025 17:29
Juntada de documento
-
12/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:25
Juntada de documento
-
12/02/2025 17:22
Juntada de documento
-
12/02/2025 13:45
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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