TJRJ - 0062447-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:10
Mero expediente
-
04/09/2025 14:47
Conclusão
-
04/09/2025 14:42
Documento
-
27/08/2025 11:20
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 14:49
Ato ordinatório
-
19/08/2025 16:29
Documento
-
08/08/2025 16:18
Documento
-
06/08/2025 12:09
Expedição de documento
-
01/08/2025 15:33
Documento
-
01/08/2025 15:18
Documento
-
01/08/2025 15:17
Documento
-
31/07/2025 13:37
Documento
-
29/05/2025 12:07
Confirmada
-
29/05/2025 12:06
Confirmada
-
29/05/2025 12:05
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0062447-82.2024.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00688767 REPTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO OAB/RJ-215303 ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 REPDO: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA PROC.MUNIC.: CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS ADVOGADO: CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS OAB/RJ-101667 LEGISL.: LEI 2560 DE 2024 , ARTIGO 1º, QUE ALTEROU O ARTIGO 4º DA LEI 1520 DE 2016, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Funciona: Ministério Público Ementa: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ).
ARTIGO 1º DA LEI 2.560/2024, DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, QUE ALTEROU O ARTIGO 4º DA LEI 1.520/2016, EXCLUINDO A PARTICIPAÇÃO DA OAB/RJ E DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS QUE NÃO IMPÕEM LIMITAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 307, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO NÃO EVIDENCIADA.
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.1.
A Constituição da República, em seu art. 206, inciso VI, determina a gestão democrática do ensino público.
No mesmo sentido, o art. 307, inciso VI, da CERJ, prevê a gestão democrática do ensino público e as correspondentes diretrizes a serem seguidas;2.Os Municípios possuem competência para criar e organizar os Conselhos Municipais de Educação, assunto de interesse local, devendo, contudo, observar a gestão democrática do ensino;3.Como menciona o Parquet, "aleiqueregulamenta acomposição doConselho Municipalde Educação deve apresentar paridade entre a participação política e popular, para não neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado da formulação, desempenho e controle social que, por definição constitucional, deve caracterizar a condução dos trabalhos e políticas públicas educacionais";4.Os Poderes Executivo e Legislativo podem alterar a estrutura de órgão deliberativo integrante da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais de evidente inconstitucionalidade, substitui-los na análise de quais entidades devem ter voz na formulação da política pública de educação.
Precedente do STF;5.
In casu, tem-se representação por inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), em face do artigo 1º da Lei 2.560/2024, do Município de Saquarema, que alterou o artigo 4º da Lei 1.520/2016, modificando a composição do Conselho Municipal de Educação;6.Anteriormente, a Lei 1.520/2016 estabelecia que o Conselho seria composto por 12 membros, sendo 6 representantes do Poder Público Municipal e 6 "representantes de entidades legalmente constituídas".
Dentre os representantes das entidades não-governamentais deveriam ser indicados 01 (um) representante local da Secretaria de Estado de Educação; 01 (um) representante dos Estabelecimentos Particulares de Ensino; 01 (um) representante do Sindicato dos Professores; 01 (um) representante dos usuários ou pais de alunos; 01 (um) representante da Comunidade Local; e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local;7.Com a alteração, a composição manteve-se com 12 membros, sendo 6 representantes do Poder Público Municipal e 6 "representantes da sociedade civil", estes advindos de segmentos específicos, preferencialmente com atuação na área da educação no Município, como professores da rede municipal, se Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fez uso da palavra o Dr.
Marcos Luiz Oliveira de Souza, pelo representante.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LUIZ FERNANDO PINTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO, DES.
LUIZ ZVEITER, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO.
Ausentes no julgamento deste processo os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES e DES.
LUIZ FELIPE FRANCISCO. -
26/05/2025 21:46
Documento
-
26/05/2025 18:18
Conclusão
-
26/05/2025 13:00
Improcedência
-
15/05/2025 12:23
Confirmada
-
15/05/2025 12:22
Confirmada
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 18:25
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 13:45
Documento
-
18/02/2025 15:28
Retirada de pauta
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 10:55
Confirmada
-
03/02/2025 10:54
Confirmada
-
03/02/2025 10:53
Confirmada
-
03/02/2025 10:47
Documento
-
31/01/2025 10:06
Mero expediente
-
29/01/2025 14:49
Conclusão
-
24/01/2025 15:49
Confirmada
-
24/01/2025 15:48
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 13:34
Documento
-
23/12/2024 07:22
Remessa
-
09/12/2024 15:49
Conclusão
-
22/11/2024 16:28
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
(...).
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a MEDIDA CAUTELAR.
Observado que o Representado já manifestou-se acerca do mérito - assim como a Procuradoria-Geral do Estado -, estando o contraditório formal aperfeiçoado, intime-se a d.
Procuradoria de Justiça para parecer final.
Após, venham conclusos para lançamento nos autos do relatório e inclusão em pauta para apreciação pelo Colegiado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 25ª Câmara Cível Representação Por Inconstitucionalidade nº 0062447-82.2024.8.19.0000 (3) -
12/11/2024 16:55
Liminar
-
08/11/2024 13:38
Conclusão
-
02/10/2024 14:08
Documento
-
06/09/2024 12:54
Confirmada
-
20/08/2024 13:25
Confirmada
-
20/08/2024 13:24
Documento
-
15/08/2024 10:53
Documento
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 00:06
Publicação
-
07/08/2024 15:06
Mero expediente
-
06/08/2024 13:06
Conclusão
-
06/08/2024 13:00
Distribuição
-
06/08/2024 11:36
Documento
-
06/08/2024 11:35
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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